TJSP - 1010863-37.2025.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:02
Juntada de Certidão
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17/09/2025 15:59
Expedição de Carta.
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12/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/09/2025 17:41
Ato ordinatório
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09/09/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010863-37.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Otto Miranda Fidelis - Vistos, Indefiro a tutela de urgência na forma requerida.
Trata-se de ação em que se pretende a repactuação de dívidas fundada em superendividamento, prevista Lei nº 14.181/21, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo o art. 104-A, a seguir: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Como se verifica, a previsão legal estabelece rito próprio, de natureza conciliatória, de forma que medidas coercitivas podem, se o caso, ser adotadas apenas partir da audiência conciliatória, e não de maneira antecipada, como se pretende.
Assim, ao menos em cognição sumária, houve livre contratação, tendo a parte autora aquiescido com todos os encargos envolvidos no ato da celebração dos contratos, e a repactuação exigirá a alteração de cláusulas contratuais, sendo necessária a oitiva prévia das partes contrárias em audiência de tentativa de conciliação prevista no procedimento específico, observando-se os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento Ação de Repactuação de Dívidas Superendividamento Decisão que deferiu tutela de urgência com vistas à limitação dos descontos mensais a título das dívidas contraídas pela autora, ao patamar de 30% de seus rendimentos Pleito de reforma Possibilidade Impossibilidade de cumulação do pedido principal, nos termos do artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, com revisão contratual, ante a manifesta incompatibilidade de ritos, o que fica observado Procedimento que detém, ao menos a princípio, natureza conciliatória Eventuais medidas coercivas, como previstas no §2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação Limitação imposta que, nessas circunstâncias, se revela inviável na atual fase procedimental Decisão reformada nesse sentido Recurso provido, com observações. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134914-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Agravo de instrumento Ação de repactuação de dívidas Contratos bancários - Insurgência contra decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela Pretensão de limitação das cobranças a 30% de seus vencimentos, com pagamento mediante depósito judicial, bem como suspensão da exigibilidade das dívidas e não inclusão do nome da agravante no cadastro de devedores.
Não demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito Incidência da Lei nº 14.181/21, que prevê rito procedimental conciliatório próprio Instauração de audiência de repactuação das dívidas da autora, após a regular citação dos credores Necessidade Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147461-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) Nestes termos, determino a realização de audiência prévia de conciliação no CEJUSC local.
Designe-se a data, de acordo com a pauta daquela unidade, observando-se o prazo razoável que permita a citação/intimação de todas as partes.
Citem-se.
Intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS FERREIRA SANTOS (OAB 318727/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:55
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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