TJSP - 1000313-15.2025.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000313-15.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI - Luiz Antonio de Oliveira Neves -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, alegando omissão quanto à sentença de fls. 396/400.
Os embargos devem ser rejeitados, pois não vislumbro nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC.
Pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão, o que é impossível pela estreita via eleita.
Os pontos relevantes para a solução da causa foram todos devidamente apreciados, na esteira do que preconiza o STJ: "Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. " (EDcl no REsp n. 1.976.299/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
No mesmo sentido a Primeira Seção do STJ: "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no MS n. 17.526/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). É o mesmo o entendimento da Terceira Turma: "a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.).
No mesmo sentido a Quarta Turma: "a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas" (AgInt no AREsp n. 1.209.082/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018).
Pretende a parte embargante a reanálise de matéria fática cuja apreciação já foi levada em conta quando da prolação da sentença e, se não houve manifestação a seu respeito, é porque entendeu-se não ser matéria pertinente para a solução da lide.
A parte embargante está aventando a tese de error in judicando e, embora seja seu direito fazê-lo, deve utilizar a via recursal própria para tanto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se. - ADV: RICHARD FLOR (OAB 146837/SP), JOSÉ EYMARD LOGUERCIO (OAB 1441/DF), AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI (OAB 453871/SP), NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP) -
03/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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18/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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08/08/2025 02:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:32
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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05/05/2025 01:59
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 01:54
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 04:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:57
Expedição de Carta.
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10/03/2025 08:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/03/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 20:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 13:32
Recebida a Petição Inicial
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19/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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