TJSP - 1021071-51.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021071-51.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP (páginas 36/37) e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021, 514/2022, 473/2023, item 1, "a" e "c", se o caso, 342/2024 e 132/2025, além do Provimento CG 10/2022, e observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2.
Diante do enunciado v de página 5, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3.
No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a parte autora a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) corrigir o valor atribuído à causa aos critérios legais de fixação (CPC/15, art. 292, II e VI), isto porque a parte autora pretende, conforme item v, 'i', de páginas 4/5, a perda do sinal pago pela parte ré, no valor de R$ 4.700,00 (página 21, cláusula 2ª), e 25% do valor das prestações pecuniárias já pagas, que não foi especificado, o que já ultrapassa o valor da causa (R$ 1.000,00); b) recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290). 4.
Cumprido o item anterior, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial, anotando-se no SAJ/PG5 possível modificação no valor da causa e, independentemente de nova decisão ou despacho, cite-se então a ré, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 5.
Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 7.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.
Apreciadas as questões urgentes, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, como também aquela referente ao segredo de justiça, porque o caso dos autos não se amolda aos incisos I a IV do art. 189 do Código de Processo Civil de 2015, prosseguindo o feito o trâmite normal dele, ficando ressalvado o sigilo da informação contido nos documentos mencionados no penúltimo parágrafo de página 21. 10.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 11.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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