TJSP - 0000494-46.2022.8.26.0145
1ª instância - 01 Cumulativa de Conchas
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000494-46.2022.8.26.0145 (processo principal 0000262-78.2015.8.26.0145) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Concessionária Rodovia do Tiete S/A - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
O presente pedido tem por finalidade a liquidação de decisão judicial condenatória já transitada em julgado, Processo nº 0000262-78.2015.8.26.0145, não havendo, portanto, mais discussão sobre o mérito.
A controvérsia originária dizia respeito à cobrança pela ocupação da faixa de domínio rodoviário, utilizada pela SABESP para implantação de suas tubulações.
Após ampla tramitação processual, com recursos sucessivamente interpostos, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento definitivo no sentido de que a ocupação é onerosa, desde que prevista no contrato de concessão, hipótese expressamente reconhecida nos autos.
Assim, por decisão definitiva, foi declarada a obrigação da SABESP em pagar pela ocupação da faixa de domínio rodoviário desde 29/04/2009, observando-se os parâmetros estabelecidos pela ARTESP, com atualização monetária e acréscimo de juros de mora legais.
Neste cenário, não subsiste qualquer controvérsia a ser novamente apreciada, mas apenas a necessidade de se dar efetividade ao julgado, com a apuração do valor devido.
Para tanto, a concessionária Rodovias do Tietê já apresentou os documentos de que dispõe, sendo imprescindível que a parte adversa contribua com as informações sobre as demais ocupações que mantém, conforme dever de cooperação processual (art. 6º do CPC).
Dessa forma, o pedido ora formulado se restringe à liquidação e execução do julgado, garantindo-se o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado e o recebimento, pela credora, das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos (fls. 07/257). Às fls. 261/263, a parte autora requereu a suspensão do feito, tendo em vista que os autos originais foram encaminhados ao Tribunal Bandeirante para deliberações ainda pendentes, o que foi deferido às fls. 264.
Resolvido o julgamento da ação principal perante o TJSP, foi determinado o prosseguimento deste incidente (fls. 328). Às fls. 332/355, a requerida Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, juntou documentos para nortear a liquidação do julgado.
Por sua vez, a autora Rodovias Tietê S.A. - Em Recuperação Judicial (fls. 359/366), afirma que a SABESP apresentou documentos apenas relativos a algumas ocupações específicas da faixa de domínio na Rodovia Marechal Rondon (município de Conchas), limitando-se a plantas, projeto de ampliação e dois acordos de ocupação precários e onerosos.
Embora tais documentos tenham sido aceitos pela autora, restou claro que a entrega foi parcial, pois não contemplou todas as ocupações realizadas pela SABESP ao longo das rodovias concedidas.
Por fim, a parte autora reconheceu como incontroverso apenas o valor de R$ 11.212,40, correspondente aos acordos formais apresentados, permanecendo pendente a apuração do restante das ocupações e valores devidos.
Juntou documentos (fls. 367/421). Às fls. 422, foi determinado a intimação da parte requerida, para manifestar-se sobre os documentos e cálculos apresentados pela parte autora e indicar eventuais ocupações que faz na faixa dominante da rodovia, notadamente ao trecho concedido à parte autora.
A SABESP apresentou impugnação, alegando, em síntese, desconformidade dos cálculos apresentados pela credora por excesso de execução.
Segundo a impugnante, o título transitado em julgado reconheceu como devido apenas o pagamento referente a duas ocupações específicas da faixa de domínio na Rodovia Marechal Rondon - Km 195+700m (ação nº 0000262-78.2015.8.26.0145) e km 201+180m (ação nº 1000812-51.2018.8.26.0145).
Assim, o montante exequível seria de R$ 11.212,40, limitado às ocupações RT FX 36/15 e RT FX 56/19.
Afirma ainda que, a autora, ao incluir todas as travessias existentes em toda a malha concedida, tenta ampliar indevidamente os efeitos da sentença, em afronta à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título, caracterizando, inclusive, má-fé tal conduta.
Requer o reconhecimento do excesso de execução, com a limitação do débito a R$ 11.212,40, a concessão de efeito suspensivo à impugnação ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para verificar eventuais divergências nos cálculos outrora apresentados.
Juntou documentos (depósito judicial do valor que entende incontroverso (fls. 434/435).
Na sequência, às fls. 439/447, manifestou-se a Rodovias do Tietê S.A. - Em Recuperação Judicial.
Requer o levantamento do valor incontroverso, de imediato.
Afirma que a Sabesp não poderia questionar neste momento a liquidação, uma vez que seu direito está precluso, que o pedido reconvencional da concessionária/autora, foi acolhido por recurso especial e acórdão transitado em julgado, e estabeleceu a onerosidade da ocupação de toda a faixa de domínio rodoviário, havendo assim, preclusão da requerida quanto a alegações novas.
Que a liquidação deve observar estritamente os parâmetros do acórdão transitado, respeitando a coisa julgada e a segurança jurídica.
Descreve que o objeto da liquidação é o pedido reconvencional (todas as ocupações), e não os limites originais das ações ajuizadas pela SABESP.
Não concorda com o pedido de efeito suspensivo da presente, por falta de base legal.
Requer a rejeição da impugnação, o prosseguimento da liquidação para apuração do valor controverso, e a imediata expedição do mandado de levantamento judicial do valor incontroverso já depositado nos autos.
Juntou documentos (fls. 448/457). Às fls. 458/459, foi acolhida a impugnação apresentada pela executada reconhecendo o excesso de execução, uma vez que, não obstante a formação da coisa julgada, a cobrança dos valores a título de utilização da faixa de domínio da rodovia para implantação de obras de saneamento pela SABESP delimita-se ao trecho discutido nos autos de conhecimento, sendo indevida qualquer ampliação do trecho, tendo em vista que, se assim fosse, teria sido devidamente registrado no v.
Acórdão.
Por consequência, foi homologado o valor devido de R$ 11.212,40.
A autora interpôs embargos de declaração (fls. 466/472).
Embargada manifestou-se às fls. 476/478.
Embargos rejeitados às fls. 479.
Sobre a rejeição dos embargos a autora Rodovias Tietê S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Agravo de Instrumento (fls. 483/507).
Mantida a decisão agravada às fls. 508. Às fls. 513/515, aportou decisão do Segundo Grau, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 2118434-74.2024.8.26.0000 (fls. 513/515), deferindo efeito suspensivo ao presente incidente.
Posteriormente, houve a juntada da decisão final proferida no Agravo de Instrumento reformando parcialmente a decisão proferida por este Juízo, no sentido de: "a) acolher, parcialmente, a impugnação à execução de título judicial, oferecida pela parte executada, apenas e tão somente, para rejeitar a conta de liquidação da exequente; b) determinar, ex officio, a produção de prova pericial técnica contábil, para a apuração do valor do crédito, objeto da condenação; c) determinar o prosseguimento da fase executiva, em todos os seus termos, na forma da legislação pertinente, sobrevindo o novo pronunciamento jurisdicional oportuno, para a resolução da liquidação do valor do crédito e demais matérias jurídicas pendentes; c1) identificação dos termos iniciais da respectiva exigibilidade; c2) definição do lapso prescricional aplicável e a eventual incidência; c3) compatibilização com os atos normativos, editados pela ARTESP, para a verificação dos parâmetros aplicáveis de preço público, em especial, nas hipóteses desprovidas de remuneração previamente ajustada entre as litigantes; d) considerar prejudicada, por ora, a imposição dos ônus decorrentes da sucumbência, bem como, a análise da pretensão recursal subsidiária da parte exequente, tendente à exclusão, ou então, a redução dos respectivos honorários advocatícios, nesta etapa de liquidação".
A parte autora, manifestou-se às fls. 556/560, reforçando que o objetivo deste incidente é apurar o valor devido pela ocupação da faixa de domínio das rodovias concedidas.
Sobre o Acórdão proferido em Agravo de Instrumento, requer a realização de prova pericial contábil para apurar o valor do crédito, e imputação à SABESP do custeio da prova pericial, com base no Tema Repetitivo 871 do STJ, que estabelece que, na fase de liquidação, a parte vencida (SABESP), deve arcar com os honorários periciais.
Conforme V.
Acórdão, por decisão, foi determinado a realização de perícia contábil, nomeando-se o Perito Judicial, sendo o réu responsável pelo pagamento dos honorários periciais (fls. 562).
O Perito nomeado aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 20.400,00 (fls. 583/585).
Na sequência, a Sabesp impugnou o valor dos honorários (fls. 589/590), enquanto a Concessionária autora concordou (fls. 591/595). Às fls. 605/606, foi homologado os honorários do Perito, nos termos como propostos, determinando ainda, de acordo com o Tema Repetitivo 871, do STJ, o adiantamento pela parte devedora (SABESP).
Depositado os honorários às fls. 609/611, os trabalhos foram iniciados e às fls. 621/668, foi juntado o Laudo Pericial apresentando um valor corrigido até abril/2025 devido pela parte requerida, no valor de R$ 7.087.028,26.
A SABESP apresentou impugnação ao laudo, alegando, em síntese, que a metodologia adotada pelo Perito apresenta falhas técnicas, tendo em vista que não apresentou planilha técnica com a individualização dos pontos de ocupação, suas respectivas dimensões e/ou prazos efetivos de permanência.
Em contrapartida, diferente do demonstrado pelo Perito, apresentou como correto, o valor de R$ 3.258.132,98 (fls. 673/676).
Juntou planilha e documentos (fls. 677/709).
De outra banda, a Concessionária autora, em resumo, concordou com o laudo pericial, apresentou seu parecer técnico e, no mérito, requer que a SABESP, seja intimada a depositar judicialmente o montante incontroverso de R$ 3.258.132,98 e, ao final, a homologação do laudo pericial (fls. 710/719).
Juntou documentos e parecer técnico (fls. 720/728). Às fls. 729, determinou-se a intimação do Perito para esclarecimentos, o que ocorreu às fls. 734/737, mantendo, integralmente, a conclusão de seu parecer anterior.
Nova manifestação da autora às fls. 742/745, concordando com os esclarecimentos do Perito.
Em contrapartida, a requerida SABESP, sobre os esclarecimentos do Perito, às fls. 753/760, suscita uma questão de ordem dos Tribunais Superiores que encerra a presente liquidação de sentença.
Argumenta que o STJ e STF, reconheceram a ilegalidade da cobrança de ocupação da faixa de domínio por concessionárias de rodovia, incluindo serviços de saneamento básico.
Requer o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e a extinção do procedimento, conforme art. 505, I e 525, III, do CPC, sem violação da coisa julgada.
Subsidiariamente, que o laudo do perito incluiu valores relativos a períodos anteriores ao prazo prescricional (anos de 2009 e 2010), mesmo que a ação tenha sido proposta em 2015.
Sustenta ainda que o laudo ignorou a determinação do acórdão para respeitar o termo inicial da exigibilidade e o lapso prescricional aplicável.
Por fim, requer que o Perito refaça o laudo considerando o prazo prescricional quinquenal, para viabilizar futura apreciação pelo juiz. Às fls. 810/823, a autora contestou a manifestação da Sabesp.
Sustenta que a petição apresentada é intempestiva e que a discussão levantada está coberta pela coisa julgada, sendo impossível reabrir o tema, já decidido pelo STJ em 2021, com trânsito em julgado há mais de 2 anos, inclusive ultrapassando o prazo de ação rescisória.
Afirma ainda que a Sabesp inovou ao levantar questões de prescrição e novas teses jurídicas apenas nesta fase de liquidação.
Que as decisões dos tribunais superiores e do TJSP citadas pela requerida não se aplicam ao caso, uma vez que tratam de situações específicas envolvendo autarquias ou serviços de energia/gás, com legislação própria, e que a SABESP é sociedade de economia mista, atualmente companhia aberta de direito privado, sujeita a normas privadas, não podendo invocar as prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público.
Sustenta ainda que não existe lei específica que confira gratuidade ao serviço de saneamento no uso da faixa de domínio rodoviário, diferente do que ocorre nos setores de energia e telecomunicações.
Ao final, requer a homologação do laudo pericial. É o necessário.
DECIDO.
Trata-se de incidente de liquidação por arbitramento promovido por Rodovias do Tietê S.A. - Em Recuperação Judicial em face da SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, visando a apuração do valor devido em razão da utilização da faixa de domínio das rodovias concedidas.
Determinada a produção de prova pericial contábil, foi juntado aos autos o respectivo laudo técnico.
A executada apresentou manifestação alegando, em síntese, inexigibilidade da obrigação, sustentando que o STJ, e o STF, teriam reconhecido a impossibilidade de cobrança por ocupação de faixa de domínio em serviços públicos de saneamento; excesso temporal da liquidação, com inclusão de períodos já atingidos pela prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32; necessidade de refazimento do laudo, por não ter observado integralmente os comandos do acórdão que determinou a liquidação.
A exequente, por sua vez, impugnou as alegações, sustentando que, a decisão do STJ no recurso especial já transitou em julgado, consolidando o direito de cobrança; não cabe à executada reabrir discussão sobre matéria já pacificada, ultrapassado inclusive o prazo da ação rescisória; a SABESP, por ser sociedade de economia mista e companhia aberta de direito privado, não se equipara à Fazenda Pública para fins de aplicação do prazo prescricional quinquenal e; por fim, que os precedentes citados pela requerida dizem respeito a outros setores (energia, telecomunicações) ou a autarquias, não se confundindo com o caso concreto.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem, a pretensão da requerida Sabesp de ver reconhecida a inexigibilidade da obrigação encontra óbice na coisa julgada material.
O título executivo judicial foi formado no bojo de recurso especial, transitado em julgado em 2021.
Como sabido, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, não sendo possível à parte reabrir discussão nesta fase processual.
Ademais, o prazo para ajuizamento de eventual ação rescisória (art. 966, do CPC) já se encontra superado, o que reforça a definitividade do julgado.
No mais, o art. 525, § 12, do CPC autoriza a arguição de inexigibilidade fundada em decisão posterior do STF em controle de constitucionalidade, o que não se verifica na hipótese.
O Tema 261 do STF e o IAC 8 do STJ não afastam a coisa julgada específica destes autos, pois não possuem eficácia rescisória automática.
Assim, rejeita-se a preliminar de inexigibilidade.
Quanto ao prazo prescricional, a alegação de que incidiria o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 não prospera.
A SABESP é sociedade de economia mista e, mais ainda, companhia aberta de direito privado, não se equiparando às pessoas jurídicas de direito público.
No mais, frise-se, como observado pela autora, a petição de fls. 753/760, juntada pela Sabesp é intempestiva, conforme certidão de fls. 752, não podendo ser reconhecida, neste momento, a tese lá contida.
Em relação ao laudo pericial, importante consignar que foi elaborado em estrita observância às diretrizes fixadas pelo acórdão proferido pelo TJSP no agravo de instrumento, que expressamente determinou: (i) a rejeição da conta apresentada pela exequente; (ii) a realização de prova pericial contábil; (iii) a definição, no bojo da liquidação, do termo inicial da exigibilidade, lapso prescricional e compatibilização com normas da ARTESP.
O perito atendeu a tais comandos, apresentando estudo detalhado dos valores, parâmetros normativos e datas pertinentes.
Eventuais discordâncias da executada com a metodologia adotada não configuram vícios técnicos ou omissões capazes de macular a prova.
Além disso, o pedido de refazimento do laudo mostra-se intempestivo, já que a requerida já havia exercido seu direito de manifestação dentro do prazo, inovando apenas em momento posterior, em afronta à preclusão processual (art. 507 do CPC).
Registre-se que a reiteração de teses já decididas ou intempestivas contraria os deveres processuais previstos no art. 77, do CPC, especialmente o de não formular pretensões ou alegações cientes de serem destituídas de fundamento.
Por todo o exposto: I) Rejeito a alegação de inexigibilidade da obrigação, mantendo íntegro o título executivo judicial; II) Rejeito a aplicação do prazo prescricional quinquenal, reconhecendo a incidência integral dos cálculos na forma como concluído pelo Perito e; III) Indefiro o pedido de refazimento do laudo pericial, por intempestividade e ausência de vício técnico.
Por consequência, HOMOLOGO o Laudo Pericial contábil apresentado às fls. 621/668, incluindo os argumentos e ratificação posteriores (fls. 734/737), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo, ato contínuo o valor devido pela requerida SABESP, em R$ 7.087.028,26, atualizado até abril/2025, devendo ser abatido deste valor, o quanto já depositado às fls. 434/435: R$ 11.212,40.
Sucumbente, arcará a requerida, com custas e despesas, além de honorários advocatícios da autora, ora fixados em 10% do valor acima, abatido o valor incontroverso já reconhecido e depositado nos autos.
Decorrido eventual prazo para recurso, tornem os autos conclusos para extinção.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do Perito, conforme formulário MLE, apresentado às fls. 669.
Intimem-se. - ADV: MELLIZA MARQUES CIRONE GULLA (OAB 339744/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS (OAB 510243/SP), FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP) -
18/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:46
Homologado o Cálculo
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04/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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01/08/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 13:52
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 06:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 15:44
Nomeado Perito
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27/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
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17/05/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 14:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/05/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 13:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 13:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/03/2024 23:22
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
13/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2024 10:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 17:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/11/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 15:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 04:54
Suspensão do Prazo
-
25/10/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2015
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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