TJSP - 1001509-03.2021.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001509-03.2021.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marcelo Inacio da Silva - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Matão -
Vistos.
Trata-se de ação reparatória de danos na qual produzido laudo técnico (pp. 569/91) e impugnado ele pela parte ré (pp. 595/605), foi o primeiro complementado (pp. 614/7); a parte autora, por sua vez, externou concordância com o laudo (p. 606).
Tendo a parte ré, por mais uma vez, impugnado o laudo e seu complemento e apresentado outros quesitos suplementares (pp. 621/9), determinou-se nova manifestação do IMESC a respeito do quanto alegado (p. 632), tendo o Instituto o feito (pp. 641/4), por mais uma vez, veio a parte requerida opor-se à conclusão médico-pericial e apresentar novos quesitos (pp. 649/54), tendo esses sido respondidos (em um terceiro relatório complementar) pelo IMESC (pp. 673/4).
Ainda descontente com o trabalho técnico produzido, sofreu ele nova impugnação da parte ré, que postulou pela sua desconsideração (pp. 677/83); por sua vez, a parte autora, antes concorde com a conclusão pericial, postulou pela complementação do laudo, ou, alternativamente, pela substituição do perito (p. 684).
Decido.
Em que pese o entendimento das partes, o caso demanda a homologação do laudo técnico.
Como é sabido, o magistrado é o destinatário das provas, razão pela qual há de se considerar que o laudo pericial médico produzido é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, o que afasta a necessidade de nova complementação ou parecer, de nova perícia ou mesmo de substituição do perito.
Esse entendimento encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, e indicará na decisão as razões que o levaram a decidir daquela forma.
A mera existência de parecer técnico divergente, produzido por assistente técnico da parte, não tem o condão de, por si só, invalidar o laudo elaborado pelo perito de confiança do juízo, nem de impor a realização de uma nova perícia.
O perito nomeado pelo juízo é um auxiliar da justiça, equidistante das partes, cujo trabalho goza de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica.
E, para que seu laudo seja desconsiderado ou para que se determine uma nova perícia com base no artigo 480 do Código de Ritos, faz-se necessária a demonstração de vícios ou inconsistências insanáveis que comprometam fundamentalmente suas conclusões, o que não se verifica nos autos.
Assim, a convicção do magistrado está fundamentada na convicção da suficiência do trabalho pericial para verificar a observância da matéria controvertida.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR METALÚRGICA VÁRZEA PAULISTA S/A CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E ENCERROU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO REVISIONAL CONTRA BANCO DO BRASIL S/A.
O AGRAVANTE ALEGA QUE O LAUDO PERICIAL NÃO ESCLARECEU O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO PELA EMPRESA, CAUSANDO PREJUÍZO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO ESCLARECEU ADEQUADAMENTE O SALDO DEVEDOR DA EMPRESA, CONFORME SOLICITADO PELO AGRAVANTE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O LAUDO PERICIAL ANALISOU DETALHADAMENTE AS CONTAS CORRENTES E CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES E APRESENTANDO O SALDO DEVEDOR APURADO. 4.
O PERITO FORNECEU INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE O SALDO DEVEDOR, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS.
A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PELO JUIZ FOI CORRETA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
TESE DE JULGAMENTO: O LAUDO PERICIAL QUE RESPONDE ADEQUADAMENTE AOS QUESITOS DAS PARTES E APRESENTA INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE O SALDO DEVEDOR PODE SER HOMOLOGADO SEM NECESSIDADE DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. 6.
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2039789-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) Considere-se que já foram prestados esclarecimentos por três vezes e que a cada esclarecimento do vistor oficial, o requerido, e agora também o autor, inovam em seus argumentos, com base nos próprios esclarecimentos técnicos daquele e, sobretudo, que apresenta novo Parecer Técnico.
Visto assim, o laudo pericial está devidamente fundamentado, não se ressentido de qualquer mácula aventada pelas partes.
Os quesitos encontram-se respondidos no bojo do laudo.
Os questionamentos complementares foram respondidos pelo expert, que de forma satisfatória esclareceu as razões pelas quais chegou às conclusões constantes do seu relatório técnico.
Destarte, homologo o laudo.
Lado outro, indefiro o pleito para a realização da audiência de instrução e julgamento, para a oitiva do Perito, como pretende a parte ré, por ter a convicção de que a solenidade é despicienda na medida em que se mostra desnecessária, pois além de ele ter apresentado o laudo pericial, já prestou esclarecimentos em três oportunidades, quanto então submeteu à sua análise todos os questionamentos trazidos pelas partes, e, até e inclusive, porque não há nenhuma nova informação ou documento que pudesse modificar suas conclusões.
Para o caso, cumpre esclarecer que o §3º do art. 477, do Código de Processo Civil, dispõe que a intimação do perito para comparecimento à audiência de instrução e julgamento só ocorrerá quando houver necessidade de esclarecimentos adicionais, o que não se configura no presente caso.
Isso porque, repete-se, o expert respondeu integralmente aos quesitos, tanto os principais quanto os suplementares, o que leva à conclusão de que nada hpa para se modificar acerca da sua conclusão, estando esgotado, assim, o objeto da perícia.
De igual entendimento: "Agravo de instrumento.
Patente.
Insurgência contra a decisão que deu por encerrada a instrução e indeferiu a realização de nova perícia e de audiência para oitiva do perito.
Não acolhimento.
Instrução probatória que visa à formação do convencimento do magistrado, destinatário final das provas.
Perito que, além de ter apresentado o laudo pericial, prestou esclarecimentos em três oportunidades.
Além disso, destacou em sua última manifestação que não havia nenhuma informação ou documento que pudesse modificar suas conclusões.
Art. 477, §3º, do CPC, que dispõe que a intimação do perito para comparecimento à audiência de instrução e julgamento somente ocorrerá quando houver necessidade de esclarecimentos adicionais, o que não se configura no presente caso.
Decisão mantida.
Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2367251-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) Sob esse enfoque, dou por encerrada a instrução e concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para as alegações finais.
Intime-se. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), RAMON STEMBERG GONÇALEZ (OAB 442750/SP), VITÓRIA RAFAELA PRAMPERO ARROYO GONÇALEZ (OAB 442800/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), HELDER BERNARDI NETO (OAB 518911/SP) -
27/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
04/12/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 23:16
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
18/09/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 19:24
Expedição de Ofício.
-
04/05/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 00:52
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 12:21
Ato ordinatório
-
30/10/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:15
Juntada de Mandado
-
27/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 23:54
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 23:47
Suspensão do Prazo
-
13/09/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 16:14
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
02/09/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:56
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
23/05/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 23:42
Suspensão do Prazo
-
23/11/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
17/11/2021 16:28
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 12:21
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2021 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2021 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2021 06:48
Decisão
-
25/08/2021 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2021 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2021 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2021 15:47
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 15:14
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2021 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2021 11:24
Expedição de Ofício.
-
06/08/2021 11:24
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2021 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2021 15:26
Decisão
-
10/06/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 19:53
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2021 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 08:53
Decisão
-
28/04/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2021 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2021 19:14
Expedição de Carta.
-
16/03/2021 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2021 10:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/03/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 22:28
Suspensão do Prazo
-
18/02/2021 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2021 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2021 06:51
Decisão
-
12/02/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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