TJSP - 1001486-74.2025.8.26.0568
1ª instância - 01 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2025 14:52
Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001486-74.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Octávio Bastos (feob) - Ana Caroline Lima Daniel e outro -
Vistos.
HOMOLOGO o acordo de fls. 152/155 para que produza seus efeitos de direito, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A execução retomará seu curso, tal como estipulado no acordo, se noticiado o descumprimento.
Desde já faço anotar que no acordo de fls. 152/155, o (a) os (as) executado (a) (s) reconheceu (ram) e confessou (aram) dever a importância de R$ 2.943,48, corrigida até a data da avença, todavia, não podendo pagar o débito integralmente e em melhores condições, as partes ajustaram que os executados pagariam a quantia de R$ 2.770,00 em 21 parcelas mensais e consecutivas, a primeira no valor de R$ 270,00, já quitada e as demais no valor de R$ 100,00, todo dia 20 de cada mês no período de setembro de 2025 a abril de 2027.
Logo, a avença reclama homologação, até mesmo para que o exequente possa, em caso de descumprimento, cobrar o valor confessado, com dedução das parcelas quitadas.
Vale dizer, o que se extingue com a homologação do acordo é a execução extrajudicial, surgindo, todavia, título de natureza judicial.
Desse modo, a homologação do acordo, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, não traz nenhum prejuízo, vez que o exequente poderá requerer o desarquivamento do processo a qualquer tempo para seguir com a cobrança do valor ajustado.
Anota-se que, por se tratar de processo eletrônico o credor poderá denunciar eventual inadimplemento, seguindo com a execução do acordo que foi homologado por sentença, nestes próprios autos.
Aliás, o arquivamento dos autos evita que o processo fique em aberto por longo prazo e que, depois do respectivo decurso, sejam praticados atos desnecessários com o intuito de provocar o credor a dar andamento ao feito, acaso fique inerte quanto à comunicação do cumprimento da avença.
Por essas razões não é o caso de simples suspensão do feito.
Custas a cargo do(a) (os) executados.
P.R.I.C. - ADV: MARCELO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 148032/SP), MARA REGINA JAKOBOVSKI (OAB 451201/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:05
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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29/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 18:38
Protocolo Juntado
-
18/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:23
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 16:05
Expedição de Carta.
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03/04/2025 16:05
Expedição de Carta.
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03/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 18:29
Recebida a Petição Inicial
-
02/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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