TJSP - 4006487-23.2025.8.26.0007
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006487-23.2025.8.26.0007/SP AUTOR: CLEUZA CORREA ZUSSAADVOGADO(A): GRACY FERREIRA BARBOSA (OAB SP194293)ADVOGADO(A): MARCELO FLORES (OAB SP169484) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a suspensão dos descontos que incidem mensalmente em seu benefício previdenciário, referentes à reserva de cartão consignado (RCC), sob o fundamento de que não celebrou negócio jurídico com o réu.
Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em que pesem os argumentos da parte autora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Verifica-se que os descontos ocorrem há cerca de dois anos, desde julho de 2023 (evento 1, DOC6, página 07).
Tal circunstância, com a devida vênia, conduz à conclusão de que não se verifica risco de dano no caso concreto, o que desautoriza a concessão da medida antecipatória, ao menos em sua vertente de urgência, recomendando-se o aguardo pela instalação do contraditório – ressaltando-se que, após a resposta do réu, poderá a parte autora reiterar seu pedido de tutela provisória, na modalidade de evidência, nos termos do artigo 311 do CPC.
Nesses termos e por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. II.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). O benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a parte autora possui rendimento mensal considerável, como se observa nos últimos meses do extrato de pagamentos emitido pelo INSS (evento 1, DOC11, páginas 130/132).
Aliadas tais informações ao valor atribuído à causa, que não acarretará o recolhimento de custas em patamar elevado, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária e das custas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto que o recolhimento deve ser realizado pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025 e manual que pode ser acessado pelo "link": https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Intime-se. -
25/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:08
Link para pagamento - Guia: 44062, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43480&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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25/08/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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25/08/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - CLEUZA CORREA ZUSSA - Guia 44062 - R$ 445,10
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25/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUZA CORREA ZUSSA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/08/2025 17:08
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 11
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25/08/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ITAQUER03CIV02 para CENTRAL06CIV02)
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:11
Terminativa - Declarada incompetência
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21/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUZA CORREA ZUSSA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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