TJSP - 0005187-15.2024.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005187-15.2024.8.26.0077 (processo principal 1007744-89.2023.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alex Alcala Trevejo - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por Alex Alcala Trevejo em face de Banco Bradesco S/A, visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos do processo nº 1007744-89.2023.8.26.0077.
O exequente apresentou planilha de débito e, após determinação deste juízo (fls. 55), emendou a inicial para incluir as custas processuais, apurando um montante total de R$ 62.570,38 (fls. 58/62).
Intimado para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 137), o executado garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor de R$ 65.729,95 (fls. 141) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 142/148).
Em sua defesa, sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o cálculo do exequente não observou a correta aplicação da taxa SELIC para cômputo de juros de mora e correção monetária, apresentando como devido o valor de R$ 61.472,05.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 157/158), rebatendo a tese do executado ao defender que o cálculo obedeceu estritamente aos parâmetros fixados no v. acórdão transitado em julgado, o qual não pode ser modificado nesta fase processual.
Apontou, ainda, que o valor do excesso alegado pelo executado está incorreto e que a planilha da instituição financeira não incluiu as custas devidas. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento imediato, porquanto a controvérsia cinge-se a uma questão exclusivamente de direito, referente ao critério de cálculo a ser aplicado na atualização do débito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A questão central a ser dirimida é a existência ou não do alegado excesso de execução.
O executado defende que o débito deveria ser atualizado unicamente pela taxa SELIC.
O exequente, por sua vez, sustenta que seu cálculo seguiu fielmente os comandos do título executivo judicial, que se encontra acobertado pela autoridade da coisa julgada.
Assiste razão ao exequente.
O título que fundamenta a presente execução é o v. acórdão proferido em sede de apelação (fls. 31/39), complementado pela decisão dos embargos de declaração (fls. 48/52), cujo trânsito em julgado foi certificado nos autos (fls. 53).
Tal decisão judicial estabeleceu de forma clara e inequívoca os parâmetros para a apuração do débito.
Especificamente quanto à indenização por danos morais, o acórdão determinou o pagamento de R$ 10.000,00, valor a ser "atualizada a partir do julgamento e com juros de mora a partir do evento danoso (09.06.2022)" (fls. 38).
Essa determinação expressa prevê a incidência de dois encargos distintos e cumulativos: a correção monetária, calculada por índice oficial, e os juros de mora, contados separadamente.
Tal metodologia difere da aplicação isolada da taxa SELIC, que já engloba ambos os fatores.
Na fase de cumprimento de sentença, a atividade jurisdicional é estritamente vinculada aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. É vedado ao juiz, sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 502 do CPC), reexaminar o mérito da causa ou modificar os critérios de condenação estabelecidos na fase de conhecimento.
A impugnação ao cumprimento de sentença, conforme rol do artigo 525, §1º, do CPC, permite a alegação de excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, mas não autoriza a rediscussão do método de cálculo fixado na decisão exequenda.
A tese do executado, embora amparada, não pode prevalecer sobre a força de um comando judicial específico, individualizado e transitado em julgado.
A oportunidade para discutir o critério de juros e correção monetária era na fase de conhecimento, inclusive por meio de recursos às instâncias superiores.
Não o fazendo, e sobrevindo o trânsito em julgado da decisão que fixou expressamente um critério diverso, opera-se a preclusão, tornando imutável a matéria.
Ademais, como bem apontado pelo exequente, a planilha de cálculo apresentada pelo executado (fls. 151/153) sequer inclui as custas processuais que este juízo determinou fossem acrescidas ao débito (fls. 55), o que demonstra a inconsistência do valor apontado como correto pela instituição financeira.
O cálculo do exequente (fls. 61/62), ao contrário, observou com rigor tanto o comando do acórdão quanto a deliberação deste juízo, mostrando-se, portanto, correto.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução, devendo a impugnação ser integralmente desacolhida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Banco Bradesco S/A (fls. 142/148) e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 58/62, que totaliza o montante de R$ 62.570,38 (sessenta e dois mil, quinhentos e setenta reais e trinta e oito centavos), como devido na data de sua elaboração (21/01/2025).
Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FÂMILA DE OLIVEIRA FARCHETTI FONTANA (OAB 367648/SP), ALINE GARCIA CAVALCANTE (OAB 360813/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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