TJSP - 1035435-30.2024.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:00
Prazo
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1035435-30.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Microsoft do Brasil Importação e Com. de Software e Video Games Ltda. - Recorrida: Deise Mara Andrade de Aguiar - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO DA RÉ - RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇO DE E-MAIL - NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO DE CONTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANUTENÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA - AUSÊNCIA DE PROVA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO - ACESSO À CONTA GARANTIDO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO - ENUNCIADO Nº 25 DO COLÉGIO RECURSAL/SP - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR A RECUPERAÇÃO DE CONTA DE E-MAIL DA AUTORA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONTA DE E-MAIL PERTENCIA A TERCEIRO, DEVENDO SER ASSEGURADO O RETORNO DO ACESSO À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 252 DO RITJ/SP.
CONTUDO, INEXISTEM ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DANO MORAL INDENIZÁVEL, POIS NÃO COMPROVADO PREJUÍZO CONCRETO, NEM UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA CONTA POR TERCEIROS, CARACTERIZANDO-SE MERO ABORRECIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 25 DO COLÉGIO RECURSAL/SP.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE A AUTORA COMPAREÇA EM CARTÓRIO PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO ELETRÔNICO SEGURO PARA FINS DE RECUPERAÇÃO DA CONTA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Ricardo Nunes Leal (OAB: 66588/GO) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/09/2025 14:07
Julgado Virtualmente
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30/08/2025 23:02
Julgamento Virtual Iniciado
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07/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado em
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13/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:09
Distribuído por competência exclusiva
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12/06/2025 16:52
Processo Cadastrado
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11/06/2025 11:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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