TJSP - 1002804-16.2024.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002804-16.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angra Carla Matos Ikefuti - Clinica Médica Kobayashi Ltda - - Alexandre Vieira Kobayashi - Vistos em saneador. 1.- Analiso a matéria dita preliminar.
Impugnação à gratuidade: Rejeito a preliminar.
Não há de se falar em concessão indevida dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista que esta logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, conforme se observa nos autos (fls. 85/107).
Fica mantido o benefício. 2.- Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, saneio o feito. 3.- O CDC rege a lide.
Considerando a vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Desse modo, caberá à parte requerida a prova de que a conduta médica foi escorreita, que não houve falha na prestação do serviço e que eventual resultado insatisfatório decorreu de causas excludentes de sua responsabilidade. 4.- Instadas a especificarem a produção de provas, manifestou-se apenas a parte requerida (fls. 261/264).
Prova pericial.
Defiro.
A produção da prova pericial será realizada em duas modalidades: a) Perícia médica direta na requerente para avaliação do resultado das cirurgias, da existência de danos estéticos e funcionais, da qualidade das cicatrizes, do posicionamento das próteses e de quaisquer outras características relevantes que possam indicar a correção ou não dos procedimentos realizados e a extensão dos alegados danos. b) Perícia médica indireta nos documentos médicos juntados aos autos, incluindo prontuários, termos de consentimento, exames e imagens.
Para a realização da perícia médica, nomeio o perito credenciado perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DR.
JOÃO EVARISTO PUZZI BONO(cadastro 120473), com especialidade em Cirurgia Plástica, que deverá ser intimado via e-mail para aceitar o encargo, apresentar proposta de honorários e currículo, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC Considerando a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como a essencialidade da prova pericial para que a parte requerida se desincumba do ônus, e ainda, considerando que os próprios requeridos também requereram a produção de prova pericial, atribuo a estes últimos o pagamento dos honorários periciais.
Em caso de aceitação do encargo pelo perito e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intimem-se os litigantes para que a parte a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, e as consequências de estilo.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos (observe, o perito, o disposto no art. 473 do CPC, em detalhe; não se olvidando de todo o previsto na Seção X do Capítulo XII do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC).
Caso não haja o depósito dos honorários periciais, tornem-me conclusos.
Observe, o cartório, o comando do art. 474 do CPC.
O perito tem 30 dias para entregar o laudo, contados da data do início dos trabalhos.
Com a entrega, expeça-se mandado de levantamento a seu favor, mediante apresentação do formulário MLE.
Ainda, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. 5.- A análise da pertinência e a necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial. 6.- Defiro, para ambas as partes, a juntada de novos documentos, até o encerramento da instrução, observando-se o contraditório. 7.- Servirá o presente, por cópia digitada, como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Por fim, na necessidade de esclarecimento desta decisão saneadora, as partes deverão suscitar a dúvida, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 8.- Intimem-se. (republicado por não constar o nome do advogado da autora). - ADV: VICTOR ANUVALE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 35128/SP), SAMANTHA TAKAHASHI GONÇALVES LIMA (OAB 37319/PR), SAMANTHA TAKAHASHI GONÇALVES LIMA (OAB 37319/PR) -
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002804-16.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clinica Médica Kobayashi Ltda - - Alexandre Vieira Kobayashi - Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 5 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de fls. 349/355. - ADV: SAMANTHA TAKAHASHI GONÇALVES LIMA (OAB 37319/PR), SAMANTHA TAKAHASHI GONÇALVES LIMA (OAB 37319/PR) -
06/08/2024 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/08/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/06/2024 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/06/2024 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/05/2024 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/05/2024 09:18
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2024 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/04/2024 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/04/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/03/2024 09:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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