TJSP - 4000846-42.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 11:30
Expedição de Mandado - JAUCEMAN
-
26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000846-42.2025.8.26.0302/SP EXEQUENTE: VLADIMIR SANTINELLIADVOGADO(A): LUIS RICARDO SANTINELLI (OAB SP402043) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos dos artigos 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e 1.048 do Código de Processo Civil de 2015. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) ROBERTO JOSE DA SILVA para pagamento da dívida, no prazo de 3 dias, contados da citação, sob pena de penhora e avaliação a serem cumpridas oportunamente por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, nos termos do artigo 1.012, § 6, das NSCGJ.
Alerte-se o(a) executado(a) de que poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido e comprovando o pagamento de 30% do valor requerer o parcelamento do débito, nos termos permissivos do art. 916 do CPC.
Se o(a) executado(a) não for localizado, intime-se o(a) exequente a informar seu atual endereço no prazo de 30 dias.
Providenciado, expeça-se novo mandado ou carta precatória (observando-se a Central de Mandados Compartilhada).Devolvido o mandado de citação e decorrido o prazo sem informação de pagamento/parcelamento, expeça-se mandado de penhora de bens livres.
O Oficial de Justiça responsável deverá penhorar e avaliar de imediato os bens que venha a localizar, intimando-se a parte executada.
Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo os bens que guarnecem a residência.
Na hipótese de não serem encontrados bens suficientes para garantir a execução, determino desde já a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a) através do sistema SISBAJUD, efetivando o bloqueio, caso positivo.
Se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito e seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado.
Na hipótese de não existirem dados para sua concretização, intime-se o(a) exequente a fornecê-los em 30 dias.
Caso a providência se frustre, ou o valor seja irrisório (não atinja 10% do débito e seja inferior a R$ 100,00), deverá ser feita consulta pelo sistema RENAJUD sobre eventual existência de veículo em nome do executado.
Se localizado, expeça-se mandado de penhora sobre esse veículo e proceda-se a restrição de alienação no caso de a penhora se concretizar.
Resultando negativa todas as tentativas de penhora supramencionadas (penhora livre de bens, SISBAJUD e RENAJUD), havendo ou não descrição dos bens que guarnecem a residência do devedor, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 30 dias.
Eventual inserção dos dados do executado nos cadastros de maus pagadores, deverá ser feita por certidão de objeto e pé, cabendo ao credor as providências necessárias para tal inclusão.
A emissão de Certidões de Objeto e Pé (Narratória) no sistema EPROC é feita de forma automática, a partir do botão "atividade" disponível no painel inicial, pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi.
Não havendo manifestação do exequente no trintídio, voltem os autos conclusos para extinção.
De outra sorte, resultando positiva a penhora, a serventia deverá designar audiência de conciliação e embargos, intimando-se as partes.
Intime-se. -
25/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 17:00
Determinada a citação
-
19/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VLADIMIR SANTINELLI. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000421-76.2025.8.26.0466
Gustavo Facholi de Andrade
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 23:02
Processo nº 1000678-72.2025.8.26.0664
Marlei Angela Cabelo Piloto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Talita Virginia Gallo Guedes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 08:30
Processo nº 1100890-21.2023.8.26.0002
Joilson Alves Meira
Taissan Beatriz Alves Moreira
Advogado: Wellington Fernandes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2023 13:31
Processo nº 1001537-86.2024.8.26.0094
Maria Cristina Vieira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luciano Aparecido Takeda Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 19:05
Processo nº 1001537-86.2024.8.26.0094
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maria Cristina Vieira
Advogado: Luciano Aparecido Takeda Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 11:55