TJSP - 4020892-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020892-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ELIAS PIRESADVOGADO(A): TATIANA ALVES BATISTA (OAB SP261476) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro prioridade na tramitação do feito. A farta documentação acostada aos autos revela, em cognição sumária, a relação contratual entre as partes - a qual obriga o(a) ré(u) ao fornecimento de serviços médicos e hospitalares e a necessidade de tratamento do(a) autor(a), beneficiário(a) dos serviços a serem prestados pelo(a) ré(u).
Desta forma, ante a aparente recusa da empresa contratada em dar cumprimento ao ajuste, faz-se necessário a tomada de providência urgente, visando evitar dano irreparável ao consumidor.
Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito para o exato fim de determinar que o(a) ré(u) autorize, custeie e forneça cobertura integral do serviço de home care, com a assistência de profissionais de enfermagem e demais profissionais de terapias, além de equipamentos medicamentos e insumos, nos termos da prescrição médica (doc. 9), até julgamento final da lide, a fim de se evitar dano de difícil reparação. As providências deverão ser tomadas pelo(a) ré(u), no prazo de 10 (dez) dias, ficando estipulada multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a vigorar por 60 dias, valor suficiente para ser compelido(a) ao seu cumprimento.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifeste-se o autor, nos termos do requerido no parecer ministerial (item II do evento 9), no prazo de 15 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos, em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
Ciência ao MP. Int.
São Paulo, 16/09/2025. -
05/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/09/2025 06:53
Despacho
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03/09/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIAS PIRES. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 12:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIAS PIRES. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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