TJSP - 0001487-08.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001487-08.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1009661-23.2023.8.26.0020) (processo principal 1009661-23.2023.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Francisco Rosello Neto - Adriana Peres Dietrich -
Vistos.
Fls. 56/64: Impugnação à indisponibilidade SISBAJUD de fls. 50/52, alegando a executada que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis, posto que as quantias são originárias de "arrecadações destinadas a obras de caridade e auxílio a pessoas em estado de vulnerabilidade".
Fls. 95/98: Manifestação do exequente requerendo o indeferimento do pedido.
Fls. 99/102: Petição da executada afirmando que teria ocorrido a indenização do exequente por seguradora.
Requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, bem como sua condenação nas penas por litigância de má-fé.
Fls. 107/110: Manifestação do exequente sobre a petição de fls. 99/102, requerendo o indeferimento dos pedidos da executada.
Fls. 141/142: Manifestação da executada retificando a petição de fls. 99/102, alegando "equívoco de interpretação quanto às contas apresentadas", requerendo a desconsideração do pedido de alegação de má-fé e o desbloqueio dos valores, apresentando proposta de acordo.
Fls. 143/143: Petição do exequente discordando da proposta de acordo e reiterando o pedido de levantamento dos valores bloqueados. É a síntese necessária.
Nada a decidir a respeito da petição de fls. 99/102, considerando a manifestação da executada de fls. 141/142.
Quanto à impugnação à indisponibilidade SISBAJUD, em que pese as alegações da executada, é de rigor o indeferimento do pedido.
Isso porque a executada não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis.
A indisponibilidade recaiu sobre sua conta pessoal, isto é, da própria executada, e não sobre conta de terceiros.
Ademais, os documentos de fls. 67/89 apenas indicam suposta prestação de serviços de caridade, mas que, por si só, não atestam a alegada impenhorabilidade.
Não tendo a executada se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser indeferido.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO -SISBAJUD - Bloqueio de ativos financeiros - Alegação de impenhorabilidade - Proteção prevista no art. 833, X, do CPC, conferida apenas à caderneta de poupança, de acordo com a orientação externada pelo STJ, no REsp 1.660.671/RS - Norma que possui interpretação restritiva - Ausência de prova de que o numerário seja destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades - O ônus de provar a impenhorabilidade dos valores bloqueados era da executada (art. 854, § 3º, I, do referido Código), que dele não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo" (TJSP; Agravo de Instrumento 3002172-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) Logo, com fundamento no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora o total do crédito perseguido de R$ 7.663,19, transferindo-o para conta judicial à disposição deste juízo, desbloqueando o excesso em favor da executada (R$ 459,47).
Protocolo nº 20.***.***/3828-30.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, providencie o exequente a juntada do formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 12/2024, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: LUCAS SOUZA DA SILVA (OAB 304920/SP), GUILHERME MÜLLER LOPES (OAB 328862/SP), MARCELO AUGUSTO VICENTE DA SILVA (OAB 490175/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 11:27
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:34
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2024.
-
07/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 23:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:39
Apensado ao processo
-
08/03/2024 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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