TJSP - 4014525-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014525-36.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LAURA SANTANAADVOGADO(A): ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA (OAB SP158781)ADVOGADO(A): EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO (OAB SP388634) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a matéria tratada na inicial não necessita de intervenção do MP como custos legis. Caso a parte entenda que algo deva ser levado ao conhecimento de terceiros, deverá fazê-lo diretamente e por sua conta e risco, sem a prévia chancela deste órgão judicial.
Justiça Gratuita – Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Pelo exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido.
Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view).
A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na base de dados da Receita Federal.
Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso).
Intimem-se. -
28/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:56
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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28/08/2025 02:24
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURA SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 20:28
Juntada de Petição
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20/08/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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