TJSP - 4014572-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 15:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014572-10.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NATHALIA CONSTANTINO BORGES SACKSADVOGADO(A): NATHAN GABRIEL SACKS (OAB SP533851) DESPACHO/DECISÃO NATHALIA CONSTANTINO BORGES SACKS narra que, após solicitar o cancelamento de serviço de internet residencial junto à parte ré TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) em 07/04/2025 e 27/07/2025, as cobranças mensais, nos valores de R$ 120,00 e R$ 125,00, persistiram sendo debitadas em seu cartão de crédito, mesmo com a confirmação do cancelamento e recolhimento do equipamento.
Alega ter buscado solução administrativa perante a ré e o PROCON, sem sucesso, e que as vias indicadas pela ré para o cancelamento se mostraram ineficazes.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré cesse imediatamente as cobranças e interrompa o débito automático.
Pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda.
E, quando existentes estes requisitos e requerida antecipadamente, a tutela provisória somente será concedida se houver a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
Ausente a probabilidade do direito.
Embora a autora apresente indícios de solicitações de cancelamento e subsequentes cobranças (Evento 1, fls. 1-3 da inicial), a documentação anexa, por si só, não permite uma análise exauriente e conclusiva da ilegalidade da conduta da ré neste momento processual.
A própria petição inicial relata que, em contato recente (20/08/2025), a ré se comprometeu a regularizar a situação e restituir valores, orientando a autora a proceder com o cancelamento via aplicativo ou banco (Evento 1, fls. 2-3 da inicial).
Tal fato demanda maior dilação probatória para verificar as condições e o efetivo cumprimento de tais orientações ou a razão de sua ineficácia, o que não se coaduna com a cognição sumária exigida para a concessão da tutela de urgência.
Igualmente, não se verifica, neste momento, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida liminar.
Os débitos mensais apontados (R$ 120,00 e R$ 125,00) representam valores passíveis de restituição ao final da demanda, em caso de procedência dos pedidos, não configurando, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser compensado monetariamente.
A mera continuidade de cobranças de valores relativamente baixos, em relação ao pedido total da causa, sem comprovação de iminente negativação de crédito ou de grave comprometimento financeiro, não enseja a urgência necessária para a concessão da tutela provisória sem a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. -
25/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:38
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
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25/08/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 12:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39663, Subguia 39089 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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22/08/2025 12:15
Link para pagamento - Guia: 39663, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39089&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 12:14
Juntada - Guia Gerada - NATHALIA CONSTANTINO BORGES SACKS - Guia 39663 - R$ 217,85
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:42
Decisão interlocutória
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20/08/2025 23:05
Juntada de Petição
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20/08/2025 22:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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