TJSP - 1016717-90.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016717-90.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Cintia Mie Nishibe Minamoto - - Carlo Felicio Campagnoli Napolitano -
Vistos. 1- Indefiro a liminar por não evidenciar a plausibilidade do alegado (art. 300 do CPC).
Com efeito, não se pode impedir que o credor adote as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito apenas em razão dos valores unilateralmente apurados pelo devedor, ressaltando-se que "Discussão quanto a eventuais ilegalidades apontadas pela parte, ainda que efetuado o depósito da parcela incontroversa, que não se revela hábil a inibir a caracterização da mora - Inteligência da Súmula nº 380, do C.
STJ". (TJSP; Agravo de Instrumento 2223082-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Ademais, ainda que acolhido o pedido, nada impede a restituição ou compensação de eventuais valores pagos em excesso, mostrando-se, contudo, indispensável a prévia instauração do contraditório, o que é incompatível com a concessão da medida inaudita altera parte.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de contrato bancário - Decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência - Irresignação da autora - Requerimento para depositar as parcelas incontroversas, afastar a mora e obstar a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito - A simples propositura de ação revisional, por si só, não afasta os efeitos da mora (Súmula nº 380 do STJ) - Ausência da probabilidade do direito alegado - Análise da avença que deve se dar sob o crivo do contraditório - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241144-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
Ação revisional de contrato.
Decisão agravada que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada consubstanciada na pretensão de consignação incidental do valor que a parte autora entende incontroverso, a manutenção da posse do veículo e a não inclusão ou a exclusão do nome do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Inconformismo da requerente.
Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP).
Sem razão.
Mera discussão judicial da extensão do débito que não tem o condão de inibir os efeitos da mora ou de determinar a abstenção da instituição bancária no lançamento do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.
Súmula nº 380 do STJ.
Incabível a manutenção de posse do veículo, pois a mora não está ilidida, tampouco a propositura de ação de revisão contratual impedirá eventual pedido de busca e apreensão do veículo, se deduzido pelo alienante em feito próprio.
Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257677-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) 2- Os documentos exibidos demonstram que a coautora Cintia Mie Nishibe Minamoto Campagnoli Napolitano percebeu R$ 99.019,71 de rendimentos isentos e não tributáveis, e R$ 73.377,31 de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva (IR de fls. 89/90), declarando-se titular de bens de direitos no montante de R$ 1.818.346,70 (fls. 95) e o coautor Carlo Felício Campagnoli Napolitano percebeu de rendimentos isentos e não tributáveis R$ 287.693,84, situação que é incompatível com a alegada impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, impondo-se o indeferimento da gratuidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos à execução.
Gratuidade.
Indeferimento.
Pessoa física.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Elementos que não revelam a impossibilidade do pagamento das custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio.
Vencimentos que superaram três salários mínimos.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031649-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pedido formulado em petição inicial - Existência de prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da declaração prestada pela parte agravante - Manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2328044-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) Recolhimento das custas de distribuição e para a citação da parte contrária no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento.
Int. - ADV: AILTON BACON (OAB 180830/SP), AILTON BACON (OAB 180830/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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