TJSP - 1010150-20.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2025 02:30:00, 1ª Vara Cível.
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28/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010150-20.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Telma Sousa Silva - Hercav Imóveis Ltda - - Lucinda Gonçalves Mendes Fonseca - - Antonio Macedo Neves Fonseca -
Vistos.
TELMA SOUSA SILVA, devidamente qualificada nos autos, moveu a presente ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais contra HERCAV IMÓVEIS LTDA., LUCINDA GONÇALVES MENDES FONSECA E ANTONIO MACEDO NEVES FONSECA, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel residencial com os dois últimos requeridos, tendo como intermediária a primeira requerida, pelo prazo de 36 meses, com início em 17/10/2020 e término em 17/04/2023.
Durante a vigência do contrato, enfrentou diversos problemas estruturais no imóvel, como rachaduras e vazamentos, os quais foram comunicados à imobiliária, sem que houvesse solução.
Em 03/05/2022, ao solicitar reparo na antena de televisão, foi surpreendida pela visita de um homem que se apresentou como proprietário do imóvel, acompanhado de um funcionário, tendo este proferido ofensas graves e humilhantes, como chamá-la de mulher de favela e outras expressões de cunho ofensivo e misógino, conforme registrado em boletim de ocorrência.
Sentindo-se intimidada e temendo por sua integridade física e moral, buscou outro imóvel, recorrendo a empréstimos de familiares e amigos para viabilizar a mudança, pois não possuía recursos financeiros naquele momento.
Após a devolução das chaves, enfrentou cobrança da imobiliária referente à quebra contratual, no valor de R$ 699,27, a qual entende indevida, pois não deu causa à rescisão, que se deu por conduta abusiva do proprietário.
Tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, e sustentou a responsabilidade solidária dos requeridos, com base na relação contratual Alegou que não deu causa à quebra contratual, pois cumpria regularmente suas obrigações como inquilina, e que a conduta do proprietário inviabilizou a continuidade da locação.
Sustentou que os danos morais sofridos ultrapassaram o mero dissabor, tendo sua intimidade violada e sua dignidade exposta, inclusive perante vizinhos, sendo alvo de deboche e humilhação.
Requereu: a) concessão da justiça gratuita; b) declaração de solidariedade entre os réus; c) procedência dos pedidos; d) declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 699,27 pela imobiliária; e) reconhecimento da quebra contratual por parte do proprietário, com devolução do valor de R$ 699,27; f) condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.
Juntou documentos.
Foi concedida a gratuidade processual à autora (fls. 74).
A corré Lucinda Gonçalves Mendes Fonseca apresentou contestação de fls. 147/151 e documentos (fls. 153/154).
Alegou, inicialmente, ausência de qualquer conduta sua que justificasse a demanda, sustentando que não praticou atos ou omissões que ensejassem os pedidos formulados pela autora.
Afirmou que, enquanto locadora, atendeu prontamente às solicitações feitas pela administradora do imóvel, não tendo agido com desídia e cumprindo integralmente suas obrigações contratuais.Informou que o boleto de R$ 699,27, relativo à multa contratual, foi cancelado imediatamente após o envio, tendo solicitado à seguradora Porto Seguro a não cobrança de qualquer valor, o que foi atendido, encerrando-se o sinistro sem pagamento.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, sustentando inexistência de ato ilícito, prejuízo ou nexo causal que justificasse reparação.
Questionou a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto à alegada ofensa sofrida pela autora, apontando inconsistência na elaboração do boletim de ocorrência, que foi registrado três meses após os supostos fatos, em momento próximo à desocupação do imóvel.
Argumentou que, se houvesse real ameaça à integridade da autora, o registro teria ocorrido imediatamente.
Alegou que a autora não buscou responsabilização penal por injúria ou difamação, tendo apenas ajuizado ação cível oito meses após os fatos, o que indicaria má-fé.
Impugnou os documentos juntados pela autora às fls. 13/23, 38 e 40/45, por terem sido produzidos unilateralmente, e especialmente o documento de fls. 26, por ter sido elaborado por ex-inquilino que teria sido negativado por dívidas, o que, segundo a ré, o tornaria suspeito, nos termos do art. 405, §3º, III, do CPC.
Ao final, requereu a improcedência da ação, com condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 79 do CPC, sob a alegação de que teria tentado burlar o Judiciário com narrativa inverídica e elaboração de boletim de ocorrência com intuito de vitimização.
Citada (fls. 95/96), a corré Hervac Imóveis Ltda apresentou contestação de fls. 158/166.
Alegou, em preliminar, a ilegitimidade ad causam da imobiliária Hercav Imóveis Ltda., sustentando que atuou apenas como mandatária da locadora, sem vínculo jurídico direto com a autora, e que, por isso, não poderia figurar no polo passivo da demanda, destacando que a responsabilidade por vícios do imóvel e obrigações contratuais recai exclusivamente sobre o locador.
No mérito, afirmou inexistência de conduta ilícita que justificasse os pedidos formulados pela autora, negando ter participado de qualquer discussão ou ofensa, e que não praticou atos que configurassem dano moral ou material.
Sustentou que os problemas relatados pela autora foram comunicados à locadora, que tomou providências, e que não houve desídia por parte da administradora.
Alegou que o boleto de R$ 699,27, referente à multa contratual, foi cancelado pela locadora, que solicitou à seguradora o encerramento do sinistro, conforme documento juntado aos autos.
Impugnou o valor pleiteado de R$ 60.699,27, por considerá-lo desproporcional e incompatível com os fatos narrados, reiterando a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados.
Requereu, ao final, a extinção do processo com fundamento na preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O corréu Antonio Macedo Neves Fonseca apresentou contestação de fls. 180/184.
Alegou que é pessoa idosa, nascida em 1944, casada com a locadora do imóvel, e que jamais teria se referido à autora de forma ofensiva ou grosseira, como descrito na petição inicial.
Sustentou que a narrativa apresentada pela autora é contraditória e fantasiosa, apontando divergências entre os fatos descritos na petição inicial e aqueles constantes no boletim de ocorrência juntado aos autos, o qual foi registrado mais de três meses após os supostos acontecimentos.
Afirmou que, segundo o boletim de ocorrência, a autora já o conhecia, sabia que era esposo da locadora e que ele havia tentado anteriormente resolver o problema da antena.
Alegou que, na data dos fatos, estava acompanhado de um prestador de serviços e que, após o suposto confronto, o reparo foi realizado e ambos se retiraram do local.
Argumentou que as versões apresentadas pela autora não se sustentam, não são verossímeis e demonstram tentativa de vitimização sem respaldo fático.
Impugnou os documentos juntados com a inicial, por terem sido elaborados unilateralmente, bem como o valor pleiteado de R$ 60.699,27, por considerá-lo irracional.
Informou que não tem interesse na realização de audiência de conciliação e requereu a improcedência da ação, por ausência de provas e pela inépcia da narrativa apresentada.
Réplica (fls. 189/192).
As partes foram intimadas a especificar provas, manifestando-se os réus pelo julgamento antecipado da lide (fls. 198, 200 e 201) e a autora requereu a produção de prova oral (fls. 199). É o breve RELATO.
DECIDO.
Rejeito a alegação de intempestividade da contestação apresentada pelo corréu Antonio Marcelo, mesmo porque este nem foi citado para ação, pois o edital de citação nem chegou a ser publicado e se apresentou espontaneamente aos autos.
Consigna-se que a ré imobiliária HERCAV IMÓVEIS LTDA., não celebrou o contrato de locação em nome próprio, eis que atuou como mera mandatária (intermediária) dos corréus locadores, razão pela qual não responde pelas obrigações legais e contratuais assumidas pelos contratantes (locadora e locatários).
Portanto, reconheço a ilegitimidade da corré HERCAV IMÓVEIS LTDA., para figurar no pólo passivo da ação, extinguindo o processo apenas em relação à essa parte, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa da parte.
Em razão da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa.
Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade processual, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ex vi do artigo 98, §3º do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque ela bem descreveu a causa de pedir e formulou pedidos compatíveis com aquela.
A própria defesa da parte ré deixa evidente que ele compreendeu a causa de pedir e dela defendeu-se a contento, exercendo o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Quanto à corré Lucinda a questões apontadas envolvem o mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença.
Partes legítimas e bem representadas, não há preliminares e nulidades a serem apreciadas.
Dou o feito por SANEADO.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo a controvérsia quanto: (i) motivação da rescisão do contrato de locação antecipada pela autora; (ii) cobrança da multa contratual; (iii) existência de danos morais, se o corréu Antonio chamou a autora de "MULHER DE FAVELA, dizendo que nenhum homem teria coragem de ter relações sexuais com ela, entre outras ofensas." DEFIRO a produção de prova testemunhal, sendo que as testemunhas já foram arroladas a fls. 199.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do corréu Antonio Macedo Neves Fonseca, por ser prescindível para o deslinde dos fatos e já ter dado sua versão nos autos.
Designo audiência de instrução (telepresencial) para o dia 15 de outubro de 2025, às 14h30.
Providencie a autora e seu advogado, o réu e seu advogado e-mail para recebimento de link da audiência telepresencial.
A autora deverá apresentar os dados qualificativos das testemunhas (data e local de nascimento, nome dos pais) Para participação na audiência as partes, os advogados e as testemunhas deverão dispor de aparelho de telefone celular ou computador/notebook, com câmera e microfone, bem como dispor de internet para acessar o link de acesso que receberão por e-mail cinco dias antes da audiência que será realizada pela Plataforma Teams.
Nos termos do disposto no artigo 455, §1º do NCPC, cabe à parte intimar a testemunha para comparecimento à audiência telepresencial, podendo se comprometer a levá-la independentemente de intimação (§2º) ou providenciar a intimação por carta com aviso de recebimento, e nesta hipótese deverá juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento, sendo que a inércia da parte quanto à intimação da testemunha, implicará em desistência na sua inquirição (§§2º e 3º).
Intimem-se. - ADV: HERMINIO DOS ANJOS CAVEIRO (OAB 50509/SP), CELSO MARTINHO CAVEIRO (OAB 107416/SP), HERMINIO DOS ANJOS CAVEIRO (OAB 50509/SP), CELSO MARTINHO CAVEIRO (OAB 107416/SP), CELSO MARTINHO CAVEIRO (OAB 107416/SP), VANESSA VENTURA CABRAL BAZILIO (OAB 453687/SP), HERMINIO DOS ANJOS CAVEIRO (OAB 50509/SP), RODRIGO ANDRADE CAVEIRO (OAB 452204/SP), RODRIGO ANDRADE CAVEIRO (OAB 452204/SP), RODRIGO ANDRADE CAVEIRO (OAB 452204/SP), MARIA GRACIELI SANTANA DE ARAUJO (OAB 459992/SP) -
27/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 19:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:28
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 20:52
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 20:52
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 20:52
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 20:50
Recebida a Petição Inicial
-
03/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 16:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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