TJSP - 0000448-68.2025.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
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08/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:14
Expedição de Carta.
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01/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000448-68.2025.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ILMA COSTA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de: I) DECLARAR indevido o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Cartorária - GDAC não incorporadas, DETERMINANDO que a requerida proceda a exclusão da gratificação recebida em decorrência do exercício do cargo em comissão da base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo apostilar esta decisão no prontuário da parte autora, cessando os descontos a este título na folha de pagamento, incluídas as verbas reflexas, desde que demonstrada a inclusão da gratificação na base de cálculo das referidas verbas, devendo a contribuição previdenciária incidir tão somente sobre as parcelas já incorporadas aos vencimentos do servidor; II) CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR a autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a parcela não incorporada da "Gratificação de Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC)", desde a revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo e até o efetivo cumprimento do disposto no item a deste dispositivo, incluídas as verbas reflexas, desde que demonstrada a inclusão da gratificação na base de cálculo das referidas verbas, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença e no tocante à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não há reexame necessário, por força do disposto no artigo 11, da Lei n. 12.153/09.
Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o caput dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:47
Julgada Procedente a Ação
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10/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 06:05
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:38
Expedição de Carta.
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02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 10:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:44
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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