TJSP - 0015837-24.2024.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015837-24.2024.8.26.0562 (processo principal 1013995-94.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Joao Luiz Varela - Vinicius Rodrigues Lopes da Silva - - Marcel Nuud Silva -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Executados abaixo: VINICIUS RODRIGUES LOPES DA SILVA; MARCEL NUUD SILVA; Valor atualizado: R$ 91.785,36..
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Defiro a pesquisa RENAJUD.
Intime-se.
Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 6,763.73.
Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado, tornando os autos conclusos para extinção da execução.
No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE.
Nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, providencie o autor/exequente a comprovação nos autos do recolhimento do valor da taxa por pessoa e por Órgão, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no código 434-1 - ADV: RENATO SILVA SILVEIRA (OAB 114497/SP), OSVALDO CÂNDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 286291/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP) -
03/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/07/2025 12:10
Bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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20/05/2025 21:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:42
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:44
Autos no Prazo
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10/02/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 07:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 23:16
Suspensão do Prazo
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27/11/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 17:26
Decisão Determinação
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24/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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