TJSP - 1019145-48.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 14:57
Juntada de Mandado
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02/09/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019145-48.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Fundação Santa Casa de Misericordia de Franca -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Informou-se a internação hospitalar do paciente Jorge Luiz Ferreira Bueno na Santa Casa de Misericórdia de Franca, de responsabilidade da entidade requerente, e a alta hospitalar em 20 de agosto de 2024.
Narrou-se: "o paciente enfrenta diversas limitações em virtude das sequelas advindas da moléstia e vulnerabilidade social, necessitando de cuidados contínuos".
Na ausência de êxito na articulação com os familiares, não foi possível concretizar a liberação do interessado, de modo que a internação hospitalar se prolongou no curso do tempo, de maneira indevida.
Afirma-se que o paciente não possui domicílio no Município de Franca, tampouco vínculos sociais ou familiares que ensejem a sua permanência nessa localidade, visto ter sua origem no Município de Santos, Estado de São Paulo.
Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Município de Santos consistente em: "a) transferir o paciente a hospital de menor complexidade no âmbito de competência do Departamento Regional de Saúde - DRSVIII, propiciando imediata liberação do leito hospitalar ocupado de maneira desnecessária e b) organizar e disponibilizar acolhimento ao paciente, mediante adoção de providências no âmbito da assistência social".
A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2.
Manifestação (fls. 173/174) do órgão ministerial. 3 Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Pela natureza da causa e sua natureza, a competência se fixa na Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2.
A tutela de urgência deverá revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil, artigo 300].
No presente caso colocado para cognição, a intervenção judicial se mostra sensata e razoável.
Defiro a tutela.
Parcialmente, no entanto.
A transferência do paciente para hospital de menor complexidade no âmbito da DRS VIII (Franca) nada soluciona.
Haverá liberação de vaga junto a Santa Casa de Misericórdia de Franca, origem da pendência, mas o entrave permanece: trata-se de paciente com alta hospitalar, ou seja, que não deve permanecer em hospital, resolvendo-se a questão no âmbito da assistência social.
Fica indeferida a tutela nesse ponto.
Quanto ao restante, é cabível a concessão da medida para impor ao Município de Santos a obrigação de tomar providências para o atendimento do paciente.
O interessado, como visto, não tem origem no Município de Franca e não possui laços familiares na cidade.
Devido a suas limitações de saúde, necessita de cuidados contínuos, o que não se confunde com a necessidade de atendimento médico hospitalar (vide relatório social de fls. 162/164).
A responsabilidade da ação obrigacional se verte ao Município de Santos, origem do paciente, e localidade em que existem vinculos familiares, por mais que possam estar fragilizados e/ou rompidos.
Após atuação da Terceira Promotoria de Justiça de Franca, o ente público requerido se limitou a alegar (fls. 175/178) que o caso do paciente não se enquadra nos serviços de residência inclusiva, sem sequer ter havido análise pessoal de sua situação.
Tampouco houve indicativo de qual seria, então, a alternativa aplicável ao caso.
A permanência em ambiente hospitalar fere a dignidade do paciente, pois o nosocômio não é estruturado para ser residência permanente de seus pacientes, sendo pressuposto lógico a transitoriedade da estadia.
E a ocupação desnecessária do leito hospitalar prejudica a coletividade, pois é possível haver desatendimento daqueles que porventura precisem, de fato, da internação.
Este deixou de ser o caso do senhor Jorge.
A controvérsia, se cabível ou não a inserção em residência inclusiva, em nada afeta o cerne da questão: a alta médica se impõe e a necessidade de acolhimento é inequívoca.
E, frisa-se, aqui em Franca não seria local adequado, pois o paciente registra vínculos familiares em outra cidade.
Imponho ao Município de Santos a obrigação de organizar e disponibilizar serviços de assistência social para acolhimento do interessado, Jorge Luiz Ferreira Bueno, na modalidade de residência inclusiva ou outro serviço que se entender adequado, dentro da rede municipal de proteção social, abrangendo-se na obrigação imposta, de igual modo, o transporte do paciente até a cidade de origem (Santos).
Fixo multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: quinhentos reais ao dia, com limite a cem mil reais.
Fixo o prazo de trinta dias para o início do cumprimento da obrigação.
O prazo será contado da intimação do ente público da presente decisão e justifica-se pela necessidade de organização administrativa.
Notícia nos autos do cumprimento da decisão, depois.
A serventia deverá fazer a intimação da parte requerente e de seu representante, dando-lhes ciência da presente decisão.
Também, faça a intimação pessoal do representante do Município, 'ou quem lhe faça às vezes', com a instrução com cópias para correto atendimento. 4.
Cite-se o Município de Santos (Fazenda Pública) e com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242 caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil].
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) [artigo 344 do Código de Processo Civil]. 5.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 6.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas)], com isenção, anotando-se (sistema). 7.
Ciência do processado ao Ministério Público (interesse da saúde Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde).
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: LORENA MASCARANHA INACIO (OAB 461038/SP) -
25/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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