TJSP - 1000841-57.2024.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:53
Evoluída a classe de 7 para 1294
-
29/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000841-57.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Arthur Lopes Rodrigues - DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se.
O benefício da assistência judiciária gratuita possui caráter personalíssimo, não podendo sua concessão ser aferida com base na situação financeira de terceiros, ainda que genitores.
Tratando-se de parte menor de idade, presume-se sua hipossuficiência econômica em razão da incapacidade civil e da natural dependência financeira decorrente da menoridade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de obrigação de fazer - justiça gratuita à menor de idade - insurgência - desnecessidade de comprovação dos rendimentos dos genitores, já que o benefício é personalíssimo - a hipossuficiência do menor de idade é presumida, ausência de elementos constantes dos autos para afastar a presunção de pobreza atribuída à parte - decisão reformada para que a benesse seja concedida - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2234480-83.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 05/02/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) .
Trata-se de ação contra Fazenda Pública, e não cível.
Providencie a Serventia as devidas retificações no fluxo de trabalho do sistema SAJ.
Sendo os réus entes públicos, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
CITE-SE através do Portal Eletrônico para que dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigos 183, caput, e 219, ambos do Código de Processo Civil), querendo, apresentem contestação, valendo a citação para todos os demais atos e termos do processo, até final decisão, sob pena de revelia.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. 2.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI (OAB 302867/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 12:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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