TJSP - 4011410-10.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 10:22
Juntada de Petição
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28/08/2025 18:21
Juntada de Petição
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28/08/2025 04:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 10:43
Juntada de Petição - CLARO S.A. (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARI DANTE DA SILVA FILHO. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4011410-10.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: ARI DANTE DA SILVA FILHOADVOGADO(A): GABRIELLE DANTE DA SILVA (OAB SP534422) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Tendo em conta o evento 1, documentação 4, defiro a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
Uma vez que a declaração de insuficiência apresentada goza da presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC) e não se verificando elemento que indique a falta dos pressupostos legais do benefício, defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
Anote-se. A tutela antecipada deve ser deferida.
No caso, há elementos que indicam, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito do autor, sobretudo diante da documentação juntada quanto à titularidade da linha e à inexistência de solicitação de cancelamento das linhas telefônicas.
Quanto ao perigo de dano, este é evidente, tendo em vista que o autor está privado de um serviço essencial para a comunicação e a vida em sociedade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor, e determino que a ré restabeleça as linhas móveis (14) 99701-7618, (14) 99746-8336 e (14) 99790- 6945, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 500,00, limitada, por ora, a 15 dias, sem prejuízo da possibilidade de majoração caso a medida se mostre ineficaz.
Tendo em conta a urgência da medida, valerá cópia desta como mandado/ofício para a intimação para cumprimento, a qual deverá ser retirada e encaminhada diretamente à ré pela autora, com posterior comprovação nos autos, sendo que aqueles deverão verificar a autenticidade desta diretamente perante o sítio eletrônico do TJSP, caso o queiram.
Nos termos do art. 139, VI , do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento oportuno.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
ATENTEM-SE AS PARTES para procederem o correto protocolamento das peças processuais e documentos, devendo UTILIZAR AS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de colaborar com a apreciação prioritária de pedidos urgentes, bem como a celeridade na tramitação do feito (art. 6º, CPC).
Int. -
25/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:39
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 17:39
Determinada a citação
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25/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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22/08/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARI DANTE DA SILVA FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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