TJSP - 0004425-42.2022.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004425-42.2022.8.26.0053 (processo principal 0600407-17.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pensão - Celina Bomtempo - - Marilza Parizotto - - Ana Cristina dos Santos Rodrigues - - Irene da Fonseca Freitas - - Deise Aparecida Vigentin - - Cristina Celia da Silva - - Vera Renata Dalla Verde - - Debora Ponciano da Trindade - - Ailton Frederico Tourinho da Costa - - Osvaldo da Silva - As custas processuais devem ser recolhidas pela parte exequente no momento de instauração do cumprimento de sentença.
A isenção presente no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 se aplica unicamente quando a Fazenda Pública é a parte autora, situação essa que não ocorre no presente caso.
Nos termos do § 2º do art. 82 do CPC, cabe ao vencido o pagamento das custas adiantadas pelo vencedor.
Nesse raciocínio, o § 13, do art. 4º da Lei Estadual nº 17.785/2023 possibilita ao Exequente a inclusão das custas no demonstrativo de débito para eventual ressarcimento.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Taxa judiciária Fazenda Pública Pretensão de dispensa do recolhimento da taxa judiciária em cumprimento de sentença contra o Estado de São Paulo Impossibilidade Isenção da Fazenda Pública limitada às custas e despesas processuais próprias enquanto parte em juízo (como contribuinte), não se estendendo às quantias adiantadas pela parte vencedora, passíveis de reembolso por força da sucumbência Inteligência do artigo 6º da lei estadual nº 11.608/2003 e do artigo 39 da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) Taxa de 2% sobre o valor do crédito devida pelo exequente, conforme artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 17.785/2023 Mantido o decisum.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205526-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao exequente o recolhimento das custas para instauração de incidente em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme artigo 4º, inciso IV, e parágrafo 13º da Lei nº 11.608/2003.
O agravante alega que a determinação onera o exequente e que a isenção de custas para o ente público não deveria implicar no recolhimento pelo exequente.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o exequente deve recolher as custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a Fazenda Pública é isenta de tais custas.
III.Razões de Decidir 3.
O artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, estabelece que o exequente deve recolher a taxa judiciária na instauração da fase de cumprimento de sentença, incluindo-a no demonstrativo de débito para ressarcimento pelo executado. 4.
A isenção fazendária não abrange as custas recolhidas pela parte adversa, que devem ser ressarcidas posteriormente.
A jurisprudência do Tribunal confirma a necessidade do recolhimento das custas pelo exequente.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento:1.
O exequente deve recolher as custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, com ressarcimento posterior pelo executado. 2.
A isenção fazendária não se estende ao exequente.
Legislação Citada: Lei nº 11.608/2003, art. 4º, inciso IV, § 13º; CPC, art. 82, § 2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2012088-65.2025.8.26.0000, Rel.
Erbetta Filho, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19.03.2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2030397-37.2025.8.26.0000, Rel.
Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 17.03.2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 3012989-50.2024.8.26.0000, Rel.
Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 20.03.2025.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2188375-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025).
Indefiro o pleito de diferimento das custas, eis que, para tanto, é necessário que a parte exequente demonstre a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, o que não vislumbro no presente caso; Desta forma, providencie o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Int. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 22:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 22:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 22:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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01/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 04:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/12/2022 21:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/09/2022 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2022 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 12:22
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 15:10
Decisão
-
11/04/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 10:34
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2008
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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