TJSP - 4011671-72.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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01/09/2025 09:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59462, Subguia 58950 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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01/09/2025 09:56
Link para pagamento - Guia: 59462, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58950&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 09:56
Juntada - Guia Gerada - RENATO JOSE CORDEIRO DE FARIAS - Guia 59462 - R$ 111,06
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28/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4011671-72.2025.8.26.0002/SP AUTOR: RENATO JOSE CORDEIRO DE FARIASADVOGADO(A): HENRIQUE AGUIAR DE SOUZA (OAB SP252634) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Tendo em conta o evento 1, documentação 4, defiro a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido liminar.
Nos termos do contido no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, verifica-se que o contrato de locação é desprovido de garantias.
Isso porque o valor da dívida supera a garantia contratada na presente locação, considerando-se, portanto, extinta a garantia.
Nessas condições, defiro liminar para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, condicionado o cumprimento ao depósito de caução equivalente a três aluguéis, na forma da lei mencionada.
Desde já, defiro ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário.
Providencie o autor o depósito da caução e recolha mais uma diligência de oficial de justiça, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da liminar.
Tendo em vista a nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/2015 e considerando o quanto vai colocado no art. 139, notadamente em seu inciso II, que reitera o princípio constitucional da duração razoável do processo, aliado à inovação trazida pelo inciso VI, que permite maior flexibilidade do procedimento por parte do magistrado, adequando-o às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 do ENFAM); considerando, objetivamente, a enorme distribuição diária deste Foro Regional de Santo Amaro e a incipiente estrutura do CEJUSC e sua ainda insuficiente estrutura e capacitação humana, recomendável, em nome da entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, que se postergue a audiência a que se refere o art. 334, “caput” do CPC para depois de manifestação expressa do réu quanto ao seu efetivo interesse na sua realização, o que deverá ser por ele manifestado no próprio corpo da contestação, ficando advertido o réu de que a omissão quanto a este ponto específico será interpretada como desinteresse seu na realização do ato, bem como de que o prazo para resposta fluirá na forma do art. 231 e incisos do CPC.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado para citação, intimação e despejo.
Prazo de defesa de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia.
Cientifiquem-se eventuais ocupantes.
Em caso de purga da mora, deverá o locatário efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluindo os aluguéis e acessórios que se vencerem até a sua efetivação.
Fixo os honorários dos advogados dos locadores em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do contrato.
Intimem-se. -
25/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:39
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 17:39
Determinada a citação
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25/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43041, Subguia 42458 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 484,35
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25/08/2025 14:29
Link para pagamento - Guia: 43041, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42458&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - RENATO JOSE CORDEIRO DE FARIAS - Guia 43041 - R$ 484,35
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25/08/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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