TJSP - 0001033-23.2025.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:51
Expedição de Carta.
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05/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001033-23.2025.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - São Paulo Previdência SPREV - - Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por GERALDO RUBENS DE LIMA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, para o fim de: I) DECLARAR indevido o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Cartorária - GDAC não incorporadas, DETERMINANDO que a parte ré proceda a exclusão da gratificação recebida em decorrência do exercício do cargo em comissão da base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apostilar esta decisão no prontuário da parte autora, cessando os descontos a este título na folha de pagamento, incluídas as verbas reflexas, desde que demonstrada a inclusão da gratificação na base de cálculo das referidas verbas, devendo a contribuição previdenciária incidir tão somente sobre as parcelas já incorporadas aos vencimentos do servidor; II) CONDENAR a parte requerida SPPREV, destinatária das contribuições previdenciárias, a RESTITUIR ao autor os valores indevidamente descontados a esse título, desde a revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo e até o efetivo cumprimento do disposto no item a deste dispositivo, incluídas as verbas reflexas, desde que demonstrada a inclusão da gratificação na base de cálculo das referidas verbas, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença e no tocante à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não há reexame necessário, por força do disposto no artigo 11, da Lei n. 12.153/09.
Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o caput dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP), CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:47
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 05:03
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:34
Expedição de Carta.
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30/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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22/06/2025 20:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:54
Desentranhado o documento
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17/06/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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