TJSP - 0001331-22.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001331-22.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1010530-85.2024.8.26.0590) (processo principal 1010530-85.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Jean Miguel Araujo - ABCB - Amar Brasil Clube de Benefícios -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado em face da ABCB - Amar Brasil Clube de Benefícios, na qual o exequente busca a satisfação de crédito no valor aproximado de R$ 10.000,00.
Após tentativas infrutíferas de bloqueio de valores via Sisbajud, o credor requereu a penhora de faturamento da associação executada. É fato notório que diversas associações e sindicatos têm sido investigados por fraudes relacionadas a descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas vinculados ao INSS, resultando em prejuízos bilionários e afetando milhões de beneficiários.
Dentre as entidades sob investigação, destaca-se a ABCB - Amar Brasil Clube de Benefícios, suspeita de efetuar descontos não autorizados em benefícios previdenciários, conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional (https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2025/04/27/fraude-inss-aposentados-pensao-associacoes-sindicatos-cgu-policia-federal.html?utm_source=openai).
A Controladoria-Geral da União (CGU) e a Polícia Federal deflagraram operações visando apurar tais irregularidades, com a suspensão de acordos de cooperação técnica entre o INSS e as entidades envolvidas, além do bloqueio de bens e valores (https://veja.abril.com.br/politica/onze-entidades-estao-na-mira-da-pf-em-meio-a-fraude-do-inss-veja-quais-sao/?utm_source=openai).
No caso em tela, as tentativas de bloqueio de ativos financeiros da executada restaram infrutíferas, indicando a possível inexistência de recursos disponíveis ou a paralisação de suas atividades.
A penhora sobre o faturamento pressupõe a existência de fluxo financeiro regular, o que, diante do contexto apresentado e dos fatos notórios sobre as investigações que recaem sobre a executada, revela-se de difícil ou impossível implementação, sendo, portanto, medida ineficaz e contraproducente.
Ademais, a penhora de faturamento de entidade sem fins lucrativos deve ser analisada com cautela, considerando a natureza de suas atividades e a destinação de seus recursos.
No presente caso, a ausência de indícios de atividade financeira regular inviabiliza a adoção da medida pleiteada, porquanto a finalidade da medida executiva é a efetividade da constrição, o que não se vislumbra na hipótese.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da executada.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: SILVIA CRISTINA SAHADE BRUNATTI FLORÊNCIO (OAB 165228/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), CAMILA CRISTINA SAHADE BRUNATTI SILVA FLORENCIO (OAB 514528/SP) -
27/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:09
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:27
Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:56
Apensado ao processo
-
27/02/2025 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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