TJSP - 1012577-13.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012577-13.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leny Hasimoto -
Vistos.
A remuneração bruta da autora é de cerca de R$ 22.312,83 (fls. 72).
Após os descontos obrigatórios (IR e previdência), tem-se R$ 17.915,82.
Os réus vêm descontando: R$ 900,99 (BANCO BMG), R$ 1.600,00 (BANCO PAN), R$ 3.712,10 (BANCO DAYCOVAL), R$ 115,00 (BANCO DAYCOVAL), R$ 54,74 (PKL-CREDCESTA) e R$ 1.273,63 (PKL-CREDCESTA), com alguma variação, mas sem alteração substancial, tendo-se descontos mensais de R$ 7.656,46, o que representa cerca de 42,7% dos rendimentos líquidos da autora.
O Decreto nº 58.890 de 30 de Julho de 2019, da Prefeitura de São Paulo, dispõe em seu art. 2°, § 2°, que "O somatório das consignações facultativas não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) da margem consignável".
Uma vez que os réus vêm descontando valor superior ao permitido, afigura-se razoável a concessão parcial da tutela provisória em face da plausibilidade do direito invocado.
Considerando que são diversos descontos e contratos firmados pelas partes e a fim de evitar discussões a respeito do efetivo cumprimento, deverão os corréus reduzir cada desconto aplicado à autora em 7,7%, mantendo-se o limite de 35% de descontos mensais.
Diante do exposto, defiro parcialmente a TUTELA DE URGÊNCIA para que os réus promovam a redução de 7,7% nos descontos incidentes sobre os vencimentos da autora, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada por ora a R$ 5.000,00.
Ressalte-se que a multa será aplicada individualmente a cada corréu que descumprir a presente determinação.
Visando a celeridade processual, serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado diretamente pela parte autora (ou seu procurador) à parte ré.
A presente decisão-ofício deverá ser instruída com cópia da petição inicial, comprovando-se o protocolo por petição nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de ineficácia.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, haverá expedição de citação eletrônica, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
Int. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP) -
08/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:28
Recebida a Petição Inicial
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30/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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