TJSP - 1003695-73.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003695-73.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Quesia Maria de Santana Caetano - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, reconheço, de ofício a ilegitimidade passiva dos corréus JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR e VICTOR FERREIRA BARROS, e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo em relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de ônus sucumbenciais dada a ausência de resposta dos corréus.
Julgo, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora no tocante à corré MONTE VERDE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DECLARO a rescisão do contrato firmado entre as partes.
CONDENO a ré a restituir integralmente os valores pagos pela autora, sem qualquer retenção, numa única parcela, bem como ao pagamento da penalidade prevista na cláusula 10 do contrato, consistente na multa contratual de 20% sobre o valor do negócio jurídico.
Juros de mora a partir da citação.
Correção monetária, a partir da data do pagamento de cada parcela, observadas as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
CONDENO a ré, também, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tendo havido sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão igualmente rateadas entre as partes, com fulcro no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Sendo beneficiária da gratuidade da justiça, a autora apenas arcará com o ônus da sucumbência quando cessar seu atual estado de miserabilidade jurídica.
Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso.
Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Publique-se e intimem-se. - ADV: LUÍS FLÁVIO AUGUSTO LEAL (OAB 177797/SP) -
25/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 22:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 21:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2025 21:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2025 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2025 01:46
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:46
Expedição de Carta.
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29/04/2025 10:44
Expedição de Carta.
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29/04/2025 10:42
Expedição de Carta.
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29/04/2025 10:41
Expedição de Carta.
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28/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:06
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:06
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:06
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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