TJSP - 1000252-51.2016.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000252-51.2016.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José João Pinheiro - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1- Trata-se de pedido de liquidação de sentença, ajuizado por JOSÉ JOÃO PINHEIRO em face do BANCO DO BRASIL.
Após o julgamento do agravo interposto pelo exequente a parte credora apresentou a planilha de cálculo (fls. 441/443), bem como requereu o seguinte: i) o levantamento do valor incontroverso (R$ 22.429,00), atualizados a partir da data do depósito; ii) após o levantamento, seja aberta vista a parte credora para apresentação do cálculo do débito remanescente, referentea aplicação da Tese 677 do STJ, que alterou o entendimento sobre a incidência da mora após o deposito judicial.
Intimada, a parte executada manifestou concordância com o levantamento dos valores incontroversos, bem como pelo indeferimento do pedido de complementação de valores considerando que a revisão da Tese 677 não se aplica ao presente caso e que não deve incidir multa e outras penalidades pois garantiu o juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem razão o executado, quanto à pretensão de estabelecer a data do depósito como termo final de incidência e juros.
Conforme jurisprudência recente, o deposito não tem sido considerado pagamento, pois ele é feito pelo devedor justamente para possibilitar que ele continue discutindo o débito.
Não se trata de pagamento espontâneo que fica disponível ao autor automaticamente, mas de mera garantia do juízo.
Nesse contexto, o depósito para fins de garantia não pode ter efeito liberatório da incidência dos consectários da mora, nos termos do título judicial, até a efetiva disponibilização do numerário ao credor.
Há precedentes na jurisprudência aplicando ao cumprimento de sentença o entendimento firmado pelo STJ na revisão do Tema nº 677, mesmo pendente o trânsito em julgado, no sentido de que na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Nesse sentido, passo a citar julgados recentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS POR PERÍCIA - REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ - Havendo erro, em relação à atualização do saldo devedor, no cálculo realizado pela perícia, não é possível sua homologação, devendo ser determinada sua correção.
II- Para fins de atualização do valor do débito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, recentemente, em revisão do tema 677, que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsão no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (TJMG - AI-Cv 1.0000.23.011215-3/001 - Rel.
Des.
João Cancio - DJe 18.04.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ANULAÇÃO DA DECISÃO - REJEIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE VÍCIO - Justificativa de forma precisa na fixação do valor devido, inclusive com o reconhecimento do depósito judicial realizado pelo agravante.
A mesma conclusão se aplica em relação aos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados de forma fundamentada.
Alegação afastada.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA DÍVIDA - APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO TEMA Nº 677 DO STJ - DEVEDOR NÃO SE ISENTA DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE MORA - Incidência no caso do Tema nº 677/ STJ, com nova redação dada quando do julgamento da Questão de Ordem -.
QO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963 - SP: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Assim, o depósito o depósito judicial do montante da condenação não mais extingue a obrigação do devedor, cabendo ao devedor o pagamento dos consectários de sua mora, conforme disposto no laudo pericial (fl. 1079 do cumprimento de sentença). (...) DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - AI 2238824-44.2022.8.26.0000 - Olímpia - 20ª CDPriv. - Rel.
Alexandre David Malfatti - DJe 23.03.2023).
Portanto, devem incidir os consectários da mora, nos termos do título judicial, até o efetivo pagamento, ou seja, até o levantamento pelo credor.
Assim, homologo o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 441/443. 2- Por se tratar de valores incontroversos, defiro o levantamento, pelo credor, da importância de R$ 22.429,00, observando-se que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024: "1) No campo nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ e o valor pertinente. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação." Providencie o patrono da parte credora a apresentação do formulário do MLE nos moldes acima determinado.
Após, expeça-se mandado.
Comprovado o levantamento, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento ou extinção do feito.
Intime-se. - ADV: EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 314931/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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13/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:34
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2022 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2020 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/07/2020 14:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 18:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2020 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2020 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2020 20:33
Decisão
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03/06/2020 16:31
Conclusos para decisão
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26/05/2020 14:31
Conclusos para despacho
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22/05/2020 17:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/04/2020 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2020 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2020 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2020 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2020 14:27
Declarada Decadência ou Prescrição
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17/01/2020 10:25
Conclusos para julgamento
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20/12/2019 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 16:29
Conclusos para despacho
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16/12/2019 16:26
Conclusos para julgamento
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21/11/2019 13:56
Conclusos para despacho
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13/11/2019 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2019 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2019 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2019 16:00
Conclusos para decisão
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17/09/2019 18:54
Conclusos para despacho
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06/12/2018 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2018 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2018 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2018 20:17
Decisão
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03/12/2018 16:54
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 11:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2018 11:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2018.
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26/09/2018 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2018 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/09/2018 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2018 16:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2018 15:21
Expedição de Carta.
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27/08/2018 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/08/2018 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2018 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2018 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2018 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2018 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2018 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2018 17:43
Decisão
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20/07/2018 14:43
Conclusos para decisão
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04/04/2018 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2016 05:29
Suspensão do Prazo
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31/05/2016 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2016 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2016 14:09
Decisão
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16/05/2016 17:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2016 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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