TJSP - 0002264-05.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002264-05.2025.8.26.0037 (apensado ao processo 1013867-92.2024.8.26.0037) (processo principal 1013867-92.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Prestação de Contas - Izangra Produtos Naturais Ltda ME EPP - Isabela Esgarbossa -
Vistos. - P. 18/20.
Não comprovada a quitação da dívida, acolho o pedido do(a) credor(a).
Efetuado o recolhimento da despesa devida (página 19/20) e apresentada a memória atualizada da dívida (página 18), providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) ISABELA ESGARBOSSA, CPF *12.***.*24-19, até o valor de R$4.021,09, procedendo-se à repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, se assim recolhidas as custas; o extrato do resultado deverá ser juntado aos autos ao final do período.
Proceda-se, também, à pesquisa de veículos via RENAJUD, procedendo-se ao bloqueio da transferência, inclusive.
Indefiro o bloqueio de circulação do veículo.
Pondere-se que a restrição à circulação se mostra excessiva, ao menos neste momento processual, e a restrição à transferência já assegura, a priori, a manutenção do patrimônio da devedora.
Frutífera a diligência, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, intimando-se o(a) executado(a), pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e, decorrido esse prazo, para manifestação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 847, também do CPC.
Consoante artigos 274, parágrafo único e 513, §3º do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação do mesmo não tiver sido comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega no primitivo endereço.
Decorrido o prazo de intimação do(a)s executado(a)s, sem manifestação, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determinado que se proceda junto ao sistema SISBAJUD ao pedido de transferência da importância indisponível para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, intimando-se o(a) exequente para manifestação em prosseguimento, inclusive com a juntada do pertinente formulários do MLE, visando o levantamento da quantia.
I. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP) -
08/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:38
Bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 17:03
Juntada de Mandado
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10/05/2025 03:11
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 04:58
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 13:38
Recebida a Petição Inicial
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25/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:51
Apensado ao processo
-
25/03/2025 16:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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