TJSP - 1005810-52.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005810-52.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adão Pereira da Silva - BANCO PAN S.A. -
Vistos. - 1 - Pontifico, antes de tudo, que não há se falar em prescrição da pretensão deduzida, porque na exata medida em que se funda, o pedido, em suposta inexistência de relação jurídica, a pretensão não é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, e nem se trata de situação de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, de modo que não se aplicam ao caso em voga nem a regra constante do artigo 206, § 3º, inciso IV, do CC, e nem aqueloutra prevista no artigo 27 do CDC.
A situação aqui versada subsume-se, portanto, ao prazo prescricional decenal, nos moldes do artigo 205 do CC, precisamente por não se referir a nenhuma situação que conte com prazo prescricional específico.
Refuto, destarte, a prejudicial de mérito alegada. - 2 - Reside, a controvérsia de natureza fática, em se aferir se é mesmo da parte autora a assinatura que a si é atribuída no contrato acostado aos autos nas pgs.155/165.
Assim, porquanto pertinente e necessária, determino a realização de prova pericial, de natureza grafotécnica, nomeando perito, para tal desiderato, o Sr.
Renato André Mateus, que deverá entregar o laudo no prazo de quarenta dias, e apresentar, em cinco dias, proposta de honorários (os demais dados, exigidos no artigo 465, § 2º, do CPC, já constam do prontuário mantido junto ao TJSP).
Terão as partes o prazo de quinze dias para manifestação conforme o disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, ficando desde já anotado que os quesitos deverão passar pelo crivo de pertinência do Juízo.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar no prazo comum de cinco dias, ficando desde já consignado que a remuneração do perito será paga pela banco-réu, porquanto plenamente aplicável ao caso em comento, por analogia, a regra constante do inciso II do artigo 429 do CPC, dado a aquiescência eletrônica se prestar, no âmbito da declaração de vontade, como sucedâneo da assinatura de próprio punho.
Nessa senda, aliás, já decretou o C.
STJ, conforme tese haurida do tema 1061, a evidenciar, assim, tratar-se de jurisprudência, essa sim, com efeitos vinculantes, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).".
A inércia do banco-réu quanto à consecução da perícia, que pressupõe, naturalmente, o pagamento dos honorários periciais, ensejará o decreto da preclusão e o julgamento no estado.
Indefiro, por fim, o pedido de depoimento pessoal da parte autora, deduzido pelo réu, porquanto meio de prova inidôneo para a comprovação da vontade de contratar, prova só obtenível mediante a prova pericial grafotécnica.
Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes.
Intime-se. - ADV: JEFERSON HENRIQUE ALVES PORTES (OAB 428864/SP), EDER ROGERIO BRITTO (OAB 355510/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
03/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 16:21
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:26
Ato ordinatório
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11/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Réplica
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08/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 15:38
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/12/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:39
Expedição de Carta.
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22/08/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 16:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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