TJSP - 1000594-92.2025.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 21:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000594-92.2025.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Ruan de Oliveira Tavares - Estado de São Paulo - Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para: (i) declarar a inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM) após a vigência da Lei Estadual nº 17.293/2020, razão pela qual devem cessar os descontos na fonte; e (ii) condenar a requerida a devolver os valores eventualmente retidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária contada da data em que os pagamentos deveriam ser realizados e juros moratórios contados da data do trânsito em julgado da sentença.
Os valores a serem restituídos deverão ser efetivamente comprovados e apurados quando do cumprimento de sentença, considerando a progressividade do imposto e o impacto sobre as alíquotas incidentes sobre a totalidade dos rendimentos.
No mais, em se tratando de repetição de indébito de natureza tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso e pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento, dos valores vencidos até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente não comporta recurso de ofício (artigo 11, Lei 12.153/09).
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº.1.530/2021: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de 30 dias, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP) -
28/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:48
Julgada Procedente a Ação
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30/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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