TJSP - 1000659-12.2023.8.26.0252
1ª instância - Vara Unica de Ipaucu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000659-12.2023.8.26.0252 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Silvia de Fátima Ezau Andrade Me -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por SILVIA DE FÁTIMA EZAU ANDRADE ME em face MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS, na qual a excipiente sustenta, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário cobrado na presente execução.
Alega que a Lei Municipal nº 1.335/2000, que instituiu a Taxa de Vigilância Sanitária, seria inconstitucional, por violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que a base de cálculo da exação teria sido vinculada a valores definidos em ato infralegal notadamente a tabela expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Argumenta, ainda, que a cobrança não guarda correspondência com o custo efetivo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, que a taxa ostenta caráter meramente arrecadatório e que o procedimento administrativo que culminou no lançamento e inscrição em dívida ativa teria sido realizado de forma irregular, sem a devida notificação.
Ao final, requer o acolhimento da exceção para afastar a exigibilidade do crédito, com a consequente declaração de inconstitucionalidade dos artigos 10, §1º, e 11 da Lei nº 1.335/2000; o reconhecimento da ilegalidade da cobrança com base na denominada Tabela CVS; a declaração de nulidade do lançamento e da inscrição em dívida ativa; bem como a determinação para que a municipalidade se abstenha de praticar quaisquer atos constritivos ou restritivos relacionados ao débito, tais como protesto, comunicação ao CADIN, negativa de certidões e impedimento de emissão/renovação de CND, além de toda e qualquer medida executiva destinada à cobrança da referida taxa.
O Município apresentou impugnação à exceção.
Por decisão interlocutória, o feito foi suspenso até o julgamento definitivo do mandado de segurança 1000443-51.2023.8.26.0252, ajuizado por outro contribuinte contra o mesmo ente municipal, no qual se discutia a constitucionalidade da referida exação.
Transcorrido o prazo de suspensão, sobreveio o julgamento do referido mandado de segurança, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.335/2000, e determinando à autoridade coatora que se abstivesse de exigir a referida taxa, por afronta à legalidade tributária.
A sentença foi mantida por acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Diante desse cenário, as partes foram intimadas a se manifestar.
A Fazenda Pública alega que a sentença proferida no mandado de segurança, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.335/2000, refere-se a partes distintas da presente execução fiscal, e, por ter sido proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, produziria efeitos apenas inter partes, não se estendendo automaticamente à parte ora executada. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De fato, no controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade não produz efeitos vinculantes erga omnes, limitando-se às partes do processo.
Contudo, a presente execução tem por fundamento a mesma taxa, instituída pela mesma norma e com os mesmos critérios já apreciados em mandado de segurança pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ocasião em que se reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança.
Ainda que tal decisão não vincule este Juízo, possui elevado valor persuasivo e deve orientar a análise da presente demanda, em atenção ao dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, previsto no art. 926 do CPC, in verbis: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." Assim, ainda que a sentença do mandado de segurança produza efeitos apenas entre as partes daquele processo, o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.335/2000 deve ser considerado neste caso também.
Ignorar essa decisão geraria conflitos entre julgamentos sobre a mesma questão jurídica, o que violaria os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual.
A execução fiscal somente pode ter curso quando fundada em título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da nulidade do título executivo pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 803, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/80).
No caso, o título executivo está comprometido, já que se baseia em uma lei que foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em controle difuso.
A decisão deve ser aplicada à presente execução, pois trata da mesma situação jurídica e da mesma norma usada para cobrar a taxa.
Assim, comprovada a inconstitucionalidade da norma instituidora da taxa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, o que acarreta a extinção da execução fiscal, por ausência de título executivo válido.
Quanto aos demais pedidos formulados pela excepta não é possível apreciá-los em sede de exceção de pré-executividade.
Tais pedidos extrapolam os limites da exceção de pré-executividade, cuja aplicação se restringe à análise de questões de ordem pública, que possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória.
A exceção é cabível para discutir aspectos formais do título executivo, como nulidade, prescrição ou incompetência, mas não comporta exame de pedidos que demandem efeitos que ultrapassem a execução em si.
Além disso, atos administrativos futuros devem ser combatidos por meios próprios, como mandado de segurança ou ações específicas.
Dessa forma, tais pedidos restam prejudicados nesta via.
Ante o exposto, dou PARCIAL ACOLHIMENTO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa..
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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02/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:56
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:48
Expedição de Carta.
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12/11/2023 02:32
Suspensão do Prazo
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28/10/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/10/2023 15:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2023 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:15
Expedição de Carta.
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17/04/2023 15:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
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01/04/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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