TJSP - 1004712-08.2025.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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10/09/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004712-08.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Anami da Silva Moura - BANCO BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Anami da Silva Moura em face de BANCO BMG S/A.
Não tem vez as preliminares arguidas pela parte ré.
Explico.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade processual deferida à parte autora, porquanto ficou comprovado pelos documentos trazidos aos autos que esta não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, sendo de bom alvitre ressaltar que a parte ré não juntou prova em sentido contrário.
Quanto à alegada prescrição e decadência, esclareço que, para sua ocorrência em obrigações de trato sucessivo, é necessário considerar, como termo inicial para contagem do prazo prescricional, a data do último desconto.
Não é outro o entendimento recente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Vejamos: Contrato bancário - Cartão de Crédito Consignado - Crédito Rotativo - Decadência - Inocorrência - Inaplicabilidade do artigo 26, inciso II, do CDC - Pretensão que não se refere à hipótese de vício aparente ou de fácil constatação - Prescrição - Não reconhecimento - Prazo quinquenal - Artigo 27 do CDC - Termo inicial de contagem - Data do último desconto - Descontos em benefício previdenciário que remanesciam ativos ao tempo da propositura da demanda - Prejudiciais afastadas.
Contrato bancário - Cartão de Crédito Consignado - Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) - Possibilidade - Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 - Ausência de ilegalidade - Inexistência de vício de consentimento - Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados - Ônus do credor - Atendimento - Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC - Indenização por danos morais - Descabimento - Cobrança legítima - Exercício regular do direito - Precedentes jurisprudenciais - Improcedência dos pedidos formulados em face do apelante - Sentença reformada, no capítulo impugnado - Sucumbência revertida.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10094453620218260019 Americana, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 26/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023).
Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Contrato bancário - Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário - Prescrição - Inocorrência - Pretensão de repetição de indébito - Prazo quinquenal - Artigo 27 do CDC - Termo inicial - Data do último desconto - Precedentes - Descontos reclamados pelo autor que remanesciam ativos ao tempo da propositura da ação - Prescrição afastada.
Declaratória de inexigibilidade c/c pedido indenizatório - Empréstimo consignado e respectivos descontos em benefício do INSS - Repactuação - Contratação de empréstimo consignado para quitação de mútuo anterior - Ausência de impugnação específica acerca do empréstimo originário, e tampouco de sua renegociação - Repactuação de dívida que, por sua própria natureza, não gera liberação de crédito em favor do devedor - Elementos de convicção constantes dos autos que não indicam hipótese de fraude - Regularidade dos débitos - Exercício regular de direito - Danos morais - Inexistência - Improcedência da ação - Sentença revertida - Sucumbência exclusiva do autor.
Recurso do réu provido, negado provimento ao recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10194474520228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 03/05/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023).
Nessa esteira, não há que se falar em prescrição e decadência no presente caso.
Assim, AFASTO as preliminares trazidas.
Passo a sanear o processo.
Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do mérito da causa.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação.
Houve alegação de falsidade da assinatura presente no contrato apresentado, motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia grafotécnica, objetivando verificar a autenticidade do documento e das assinaturas; e nomeio como perita judicial a Srª Carolina Marques Andrade, devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos.
Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 dias, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC).
Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), NATALIA TEODORO FAGUNDES (OAB 512393/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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14/08/2025 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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23/07/2025 05:07
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 03:38
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:31
Expedição de Carta.
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04/06/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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