TJSP - 1022950-91.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Itaquera
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022950-91.2025.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - José Carlos Neris dos Santos - - José Neris dos Santos - - Geovane Neris dos Santos e outro - A ação de inventário tem por objeto a apuração do acervo hereditário, a definição da meação, a identificação dos herdeiros e a partilha dos bens deixados pelo falecido, não se prestando à análise de questões possessórias ou locatícias entre os sucessores e terceiros.
Eventual pretensão de cobrança de aluguel pelo uso exclusivo de bem integrante do espólio deve ser deduzida em ação própria.
Assim, indefiro o pedido de fixação de aluguel formulado nos presentes autos.
Nomeio o(a) requerente José Carlos Neris dos Santos para exercer o cargo de inventariante, independente de compromisso.
Cite-se a herdeira Maria Aparecida Neris dos Santos.
Regularizem-se os autos, apresentando: Cópia dos documentos pessoais dos falecidos (RG e CPF); Certidão negativa municipal, lançamento fiscal (IPTU) atual e referente ao ano do óbito e certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis dos bens imóveis; Certidão negativa federal em nome do de cujus Aparecido Jose dos Santos; Caso haja algum interditado(a), certidão de curador; Primeiras declarações e plano de partilha, nos termos dos artigos 620 e 653 do CPC, respectivamente; Certidão expedida pelo Colégio Notarial acerca da (in)existência de testamento em nome dos requeridos; Após, ao Partidor para a conferência e ao Ministério Público, se for o caso.
A comprovação do recolhimento das custas processuais poderá ser realizada até antes da homologação da partilha, conforme artigo 4º, §7º, da Lei 11.608/2003.
Nas ações de Inventário ou Arrolamento Comum deverá ser comprovado antes da homologação da partilha o recolhimento do ITCMD, devendo constar na declaração a ser preenchida no site da FESP TODOS OS BENS do(a)(s) extinto.
Prazo: 20 dias.
Int. - ADV: GRACIANA SIQUEIRA (OAB 359050/SP), GRACIANA SIQUEIRA (OAB 359050/SP), GRACIANA SIQUEIRA (OAB 359050/SP), GUILHERME DE ANDRADE SILVA (OAB 436283/SP), GUILHERME DE ANDRADE SILVA (OAB 436283/SP), GUILHERME DE ANDRADE SILVA (OAB 436283/SP) -
03/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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