TJSP - 1004847-78.2022.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:46
Classe retificada de 81 para 12154
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11/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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11/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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09/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004847-78.2022.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. -
Vistos.
Considerando permissivo legal do art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, alterado pela lei n. 13.043/2014, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva e acolho o novo valor dado à causa de R$ 17.897,45.
Providencie a z.
Serventia a regularização e anotação no sistema informatizado.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte exequente recolha a diferença da taxa judiciária e a taxa de citação / diligência do oficial de justiça, bem como indique o endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após, cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fica o(a) executado(a) advertido(a) que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Caso o(a) executado(a) possua cadas na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) citado(a), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a).
Faculta-se a oposição de embargos pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a) executado(a) poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o(a) executado(a) advertido(a) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Todavia, caso o(a) devedor(a) não seja encontrado(a) para citação, fica deferido o arresto, devendo o(a) exequente, após, providenciar o necessário para citação.
No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, COMGASJUD e SERASAJUD.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo, ainda, ao(à) credor(a) comprovar nos autos ao recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita).
Ficam deferidas também - e desde que requerido - as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens e RENAJUD para localização de bem móvel, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Na inércia do exequente, aguarde-se em arquivo.
Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:42
Recebida a Emenda à Inicial
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05/09/2025 15:17
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:49
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2022 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 11:06
Recebida a Petição Inicial
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07/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
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07/06/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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