TJSP - 1547373-33.2018.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 22:45
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
19/09/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 13:06
Expedição de Carta.
-
19/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1547373-33.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - MVG2 ENGENHARIA LTDA. - A exceção de pré-executividade é medida de cabimento restrito, admitida para arguição de matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória.
No caso em análise, o argumento central da excipiente é a ausência de vínculo jurídico com o imóvel que ensejou o lançamento do IPTU.
Contudo, a matrícula imobiliária juntada aos autos revela quadro distinto: consta que a propriedade do imóvel permaneceu registrada em nome do executado até os anos de 2022 (arrematação) e 2023 (compra e venda).
Assim, à época da constituição do crédito (2017) e da inscrição em dívida ativa (2018), o imóvel ainda estava em sua titularidade.
Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, em caráter real, à época do fato gerador.
O registro da propriedade comprova que a executada detinha legitimidade plena para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
Ressalte-se que as transmissões posteriores de propriedade, arrematação em 2022 e alienação em 2023, não possuem efeito retroativo, razão pela qual não têm o condão de afastar a responsabilidade tributária referente aos exercícios anteriores, em que a executada ainda figurava como titular do bem.
Portanto, não há falar em nulidade da CDA ou ilegitimidade passiva, sendo correta a constituição e a cobrança do crédito tributário perante a excipiente.
Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Ciência às partes dessa decisão.
Manifeste-se a exequente, promovendo o adequando impulsionamento ao feito, no prazo de 30 dias.
Int.-se. - ADV: BRUNO JOSE JARENO (OAB 137073/MG), SUELI FELIX DOS SANTOS DA SILVA BRANDI (OAB 213584/SP) -
18/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
18/09/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/09/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1547373-33.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - MVG2 ENGENHARIA LTDA. - Int.-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio de valores.
Findo o prazo de dois dias após a leitura ou após findo o prazo de leitura na forma do art. 5º, § 3º, da Lei Federal n. 11.419/2006, voltem conclusos para decidir.
Nesse ponto, recomenda-se à parte executada que, findo o prazo nos termos acima ou havendo manifestação da parte exequente, encaminhe e-mail ao cartório ([email protected]) requerendo conclusão.
Se assim proceder, fica autorizada a conclusão de imediato na fila "conclusos -urgente", com aviso ao(à) magistrado(a) e à equipe de trabalho do gabinete.
Nos termos do Protocolo de Execução pactuado entre o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Procuradoria do Município de Guarulhos, fica a presente minuta marcada com o código: urg48 - ADV: SUELI FELIX DOS SANTOS DA SILVA BRANDI (OAB 213584/SP), BRUNO JOSE JARENO (OAB 137073/MG) -
04/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 22:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/08/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:53
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 19:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:57
Bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 05:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/01/2025 21:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 17:12
Processo Suspenso por 1 ano
-
28/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 02:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 22:51
Processo Suspenso por 1 ano
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30/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
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04/11/2021 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 07:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 00:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 00:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/10/2021 00:45
Conclusos para decisão
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20/12/2020 13:06
Suspensão do Prazo
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27/11/2020 21:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/11/2020 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2020 18:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/08/2020 19:13
Conclusos para decisão
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07/06/2020 23:50
Suspensão do Prazo
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15/05/2020 13:00
Conclusos para decisão
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14/05/2020 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2020 01:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2020 11:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2020 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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12/07/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2019 19:50
Expedição de Carta.
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01/07/2019 19:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/04/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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