TJSP - 1019486-08.2024.8.26.0003
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019486-08.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Priscila Cortegiano Lameza -
Vistos.
Fls. 128/131: Quanto ao pedido de citação da parte requerida por meio eletrônico, via WhatsApp, é importante destacar que, em atenção à previsão do art. 246, V, do Código de Processo Civil, o provimento 1.920/11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no seu art. 1º, dispõe: Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento.
E, no caso dos autos, não consta referida prévia anuência à sua citação por meio eletrônico, manifestada através de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio.
Quanto ao Procedimento de controle Administrativo nº 0003251-94.2016.2.00.0000 do E.
CNJ, observa-se que na hipótese em julgamento tratou-se de intimação via aplicativowhatsasppcomo ferramentafacultativa, sem imposição alguma às partes, sendo aceita por ambas.
Ademais, no caso em referência, a utilização foi idealizada para a realização de intimações e não de citações.
Deste modo, não há como se acolher a pretensão da parte autora.
Desde já observa-se que, na sistemática dos Juizados, é da parte autora o ônus de qualificar o réu e nisto se inclui a indicação de seu endereço, nos termos do artigo 14, § 1º, I da Lei n° 9.099/95, já que neste procedimento não se admite a citação por edital.
Assim, são incabíveis pesquisas e diligências pelo Juízo na busca do paradeiro da parte ré.
Pretensão neste sentido deve ser deduzida no Juízo Cível comum.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - ATIVO.
Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu.
Inadmissibilidade.
Como bem ponderou o MM.
Juízo a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl. 45): "(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no andamento processual.".
A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual; critérios informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º.
O pedido de investigação do paradeiro do réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento no procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça.
Procedimento: a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta.
Vide precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do §2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95.
Recurso não provido. (Relator(a): Rubens Hideo Arai;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: Terceira Turma Cível;Data do julgamento: 04/09/2015;Data de registro: 05/09/2015) PROCESSUAL CIVIL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉU DESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL AGRAVO IMPROVIDO (Relator(a): Edmundo Lellis Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Turma Cível;Data do julgamento: 19/06/2013;Data de registro: 06/07/2013) Danos materiais.
Colisões sucessivas de veículos.
Dificuldade para a citação do condutor do último automóvel envolvido.
Dever da parte recorrente em fornecer o endereço correto dos recorridos.
Impossibilidade de expedição de ofícios aos órgãos indicados.
Processo paralisado há mais de 3 (três) anos.
Incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais.
Vedação expressa na Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital.
Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido "(Relator(a): Emerson Tadeu Pires de Camargo;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 2ª Turma;Data do julgamento: 07/10/2011;Data de registro: 08/10/2011) Concedo à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para fornecer o endereço para a citação do réu, sob pena de extinção do processo.
Int. - ADV: LUIZ MARCELO DEL NERO PIRES (OAB 454298/SP) -
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 05:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:28
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 13:49
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2024 09:36
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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