TJSP - 1001016-58.2025.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001016-58.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Pinheiro Ribeiro - Banco BMG S.A. - É o relatório.
Decido.
Em vista do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão desaneamentoeorganizaçãodo processo.
Inicialmente, afasto as preliminares aventadas em sede de contestação.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, na medida em que a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Assim, o fato de a parte autora não ter apresentado requerimento na via administrativa não constitui óbice para a busca da tutela jurisdicional.
Quanto à prescrição, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, vez que evidente a relação consumerista mantida entre as partes, conforme determinação do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que abrange os serviços de natureza bancária (Súmula 297 do C.
STJ).
Ora, tratando-se de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto e, portanto, não há que se falar em prescrição.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado, deferindo a produção das provas úteis e tempestivamente solicitadas, mormente a pericial grafotécnica, a fim de se aclarar se a assinatura apostas no contrato de fls. 127/134 pertencem ao autor.
Para tanto, nomeio perito o Sr.
Antonio Aparecido Branzan, independentemente de compromisso, cabendo ao expert definir se há necessidade da apresentação das vias originais do contrato.
Intime-se o Perito nomeado para que informe ao Juízo se aceita o encargo, que serão suportados pelo requerido, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC.
Fixo os honorários provisórios em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por 10 dias, aguarde-se o depósito dos honorários provisórios, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Depositado o pagamento em conta judicial , providencie a serventia a nomeação do perito no Portal do Tribunal, o qual deverá ser intimado para designar a data da perícia, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, dando-se conhecimento às partes.
Laudo em 20 dias.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Lado outro, não há que se falar em expedição de ofícios para comprovação de realização de TED's pelo requerido em benefício da parte autora, na medida em que o banco que realizou o crédito, seja através de TED ou de qualquer outra forma, deve manter em seus arquivos prova documental para a prova do alegado, sendo totalmente descabida a expedição de ofício, na hipótese em tela, pois nada de excepcional justifica tal determinação, no caso em concreto.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 32879/ES), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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