TJSP - 1005444-31.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005444-31.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Joaquim dos Santos Coelho -
Vistos. 1 - Fl. 36: Indefiro novo pedido de dilação do prazo, tendo em vista que os os prazos já concedidos às fl. 29 e 33 foram suficientes para que o autor juntasse aos autos os documentos necessários para comprovar a insuficiência de recursos, os quais, aliás, já deveriam ter acompanhado a petição inicial com pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. 2 - Não juntados os documentos determinados e, consequentemente, não comprovada a insuficiência de recursos, indefiro os benefícios da assistência judiciária. 3 - Recolha as custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC.
Consigno, ainda, que em caso de eventual interposição de agravo de instrumento, a ausência de notícia sobre a interposição e/ou de decisão preliminar ao julgamento de recurso (CPC, art. 101, 1º) acarretará o cancelamento da distribuição e, ainda que a decisão seja reformada, não será possível reativar o processo, tornando necessária nova distribuição.
Intime-se. - ADV: JOSE JONAS RAYMUNDO (OAB 48072/SP) -
02/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:40
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006764-21.2025.8.26.0127
Glauce Andrade da Cruz Teixeira
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Celia Regina Nunes Modolo Foltran
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 19:33
Processo nº 1007384-31.2024.8.26.0624
Ana Paula Miranda Caobianco
Prefeitura Municipal de Tatui
Advogado: Cynthia Cristina Oliveira Silva Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 18:18
Processo nº 1007831-39.2024.8.26.0100
Rangel Vasconcelos da Rocha
Ctmd Ti Servicos em Engenharia de Comput...
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 10:27
Processo nº 0002161-35.2025.8.26.0445
Edmar Leite Correia
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2021 14:50
Processo nº 1023636-04.2025.8.26.0001
Nayane Neves Ribeiro Marques
Jessica Bruna Cavalcante Ribeiro
Advogado: Danielle Navarro Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 11:22