TJSP - 4015020-83.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 40011115420258269061
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09/09/2025 11:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 84053, Subguia 83546 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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09/09/2025 10:53
Link para pagamento - Guia: 84053, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=83546&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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09/09/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - ODAIR APARECIDO ROSCHEL DA SILVA - Guia 84053 - R$ 555,30
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09/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015020-83.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ODAIR APARECIDO ROSCHEL DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB SP119083) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos. 1) Nos termos do artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, afastando, por certo, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Deste modo indefiro a liminar peliteada.
Deste modo, por agora, não demonstrado o perigo de dano, indefiro a liminar. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:04
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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08/09/2025 13:04
Determinada a citação
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08/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:27
Decisão interlocutória
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05/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/09/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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