TJSP - 0088604-35.2017.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0088604-35.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 0834011-92.1995.8.26.0100) (processo principal 0834011-92.1995.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Banco Comercial Bancesa S/A - Mafersa S/A - - Alstom Brasil Energia e Transporte LTDA -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado pela Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S.A. em apenso à execução de título extrajudicial movida contra Mafersa S.A., visando alcançar bens de Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. sob a tese de sucessão empresarial (fl. 2/3).
Citada, a requerida Alstom apresentou manifestação (fls. 17/52) suscitando, em síntese: (i) deficiência do requerimento à luz do art. 134, §4º, do CPC; (ii) inadequação do IDPJ para discutir sucessão; e, no mérito, (iii) inexistência de sucessão e de requisitos do art. 50 do CC.
Posteriormente, a requerente reforçou a narrativa de sucessão com base em decisões trabalhistas, fiscais e civis de outros feitos, e requereu penhora on-line e, ao final, a utilização de prova emprestada (laudo pericial a ser produzido no proc. n.º 0021227-37.2023.8.26.0100 - caso Lège), com suspensão deste incidente até a juntada do referido laudo (fls. 431/447).
O Ministério Público opinou pela improcedência do incidente (fls. 377/387 e 424/430), destacando a ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC) e a distinção entre desconsideração e sucessão.
A Alstom anuiu às conclusões ministeriais e impugnou o pedido de prova emprestada e suspensão (fls. 408/417 e 451). É o relatório.
Decido.
O v. acórdão proferido no AI n.º 2005395-46.2017.8.26.0000 apenas determinou a instauração formal do incidente (CPC, arts. 133 a 137), sem dispensar a parte requerente do ônus de indicar e provar os pressupostos do art. 50 do CC (CPC, art. 134, §4º c/c art. 373, I).
Ainda que a petição inaugural do IDPJ seja extremamente lacônica (fl. 2), o incidente foi regularmente processado, com contraditório amplo, de modo que julgo o mérito, em prestígio à primazia da solução de mérito (CPC, art. 4º).
A desconsideração (art. 50 do CC) exige demonstração concreta de abuso da personalidade (desvio de finalidade) ou confusão patrimonial, para estender efeitos obrigacionais a bens de sócios/administradores (ou, por construção jurisprudencial restritiva, a terceiros que tenham efetivamente instrumentalizado a pessoa jurídica para fraude).
Sucessão empresarial é tema diverso: quando existente, rege-se por normas próprias (p.ex., CC, art. 1.146, em hipóteses de aquisição de estabelecimento com assunção de passivos regularmente contabilizados) e, no processo executivo, segue a disciplina do art. 790 do CPC.
A alegação genérica de sucessão não supre, por si, os requisitos da teoria maior do art. 50 do CC.
No caso, a requerente confundiu os planos: busca, por via de IDPJ, resultado típico de substituição/sucessão no polo passivo da execução, sem trazer prova específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial imputável à Alstom.
Contrato de 31/01/1997 (fls. 163/193).
O documento evidencia negócios onerosos e determinados (licença de tecnologia e marcas, subcontratação de serviços, locação de equipamentos/instalações, promessa/compra e venda de algumas instalações) voltados ao segmento ferroviário, com contraprestação econômica paga à Mafersa.
Não há menção a fusão, incorporação ou cisão, nem assunção global de passivos.
Continuidade da Mafersa.
Há elementos nos autos de que a Mafersa permaneceu ativa e autônoma por longo período após 1997 (atos societários, imóveis próprios, atuação judicial).
Isso enfraquece a narrativa de esvaziamento patrimonial deliberado e direcionado a fraudar credores.
As decisões trabalhistas e fiscais invocadas pela requerente obedecem a lógicas normativas e protetivas distintas (CLT; CTN, art. 133), não vinculam este juízo cível e não substituem a prova dos requisitos do art. 50 do CC aqui exigida.
Após anos de tramitação do incidente, a requerente não comprovou: (i) atos concretos de abuso da personalidade (p.ex., uso instrumental da Mafersa/Alstom para blindagem de patrimônio com intuito de fraudar credores específicos); (ii) confusão patrimonial (mistura de caixas, inexistência de autonomia contábil, pagamentos cruzados sem causa, etc.).
O que há é a mera aquisição onerosa de ativos determinados, polvilhada de presunções e de decisões alheias a estes autos.
Isso é insuficiente para a medida excepcional do art. 50 do CC.O empréstimo de prova (CPC, art. 372) é excepcional, pressupõe preexistência de prova constituída em processo com contraditório real, pertinência temática e resguardo do devido processo.
Aqui, pretende-se suspender este incidente à espera de perícia ainda não produzida no proc. n.º 0021227-37.2023.8.26.0100 (caso Lège), com partes e contexto processual diversos e discussão que envolve peculiaridades próprias (inclusive cadeia de cessões e acordo ali noticiados).
A suspensão por tal fundamento não se enquadra nas hipóteses do art. 313 do CPC e colide com a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), sobretudo porque este incidente já tramita há anos, com prova sob encargo da própria requerente.
Ademais, empréstimo de prova futura é um contrassenso: inexiste prova formada a emprestar.
Indefiro, pois, a suspensão e o empréstimo postulados.
Rechaçada a tese de desconsideração, não há base para a penhora on-line contra a Alstom.
Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do CPC JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S.A. em face de Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda., mantendo-a fora do polo passivo da execução de título extrajudicial n.º 0834011-92.1995.8.26.0100.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios em favor da requerida Alstom, que arbitro, por equidade em R$ 5.000,00, à luz do art. 85, §8º, do CPC, consideradas a complexidade da matéria, a tramitação prolongada e o trabalho desenvolvido nos autos, sem prejuízo de atualização monetária a partir desta data.
Ao MP.
Prossiga-se no feito principal.
Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: LILIAN APARECIDA FAVA (OAB 113890/SP), CHARLES HO YOUNG JUNG (OAB 343113/SP), GILBERTO GIUSTI (OAB 83943/SP), ERIKA SIQUEIRA LOPES MAZZEO (OAB 177016/SP), TAÍS AMORIM DE ANDRADE (OAB 154368/SP) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:30
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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05/02/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 09:14
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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25/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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02/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso) para destino
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11/11/2020 14:19
Recebidos os autos do Ministério Público
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02/10/2020 13:27
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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19/06/2019 12:27
Recebidos os autos do Ministério Público
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17/05/2019 16:44
Apensado ao processo
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17/05/2019 16:42
Recebidos os autos da Conclusão
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28/09/2018 09:42
Recebidos os autos da Conclusão
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25/09/2018 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2018 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/09/2018 17:46
Ato ordinatório
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18/09/2018 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2018 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2018 12:35
Proferido Despacho
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13/04/2018 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2018 18:42
Expedição de Carta.
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07/03/2018 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2018 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2018 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2018 10:37
Autos no Prazo
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09/01/2018 10:27
Proferido Despacho
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13/12/2017 15:36
Serventuário
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13/12/2017 15:16
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/1995
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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