TJSP - 1016759-14.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016759-14.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Vistos etc.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Compareceu a parte autora aos autos informando que houve acordo extrajudicial entre as partes, renegociando a dívida, fixando novas prestações em uma nova cédula bancária (fls. 79/82).
Resta configurada, portanto, a superveniente falta de interesse processual, pois a tutela pretendida já fora alcançada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Acordo extrajudicial firmado pelas partes.
Renegociação da dívida vencida mediante fixação de novas prestações e novos prazos para adimplemento, isto é, de novos valores e de extenso parcelamento, o que impõe o reconhecimento de novação da dívida.
Hipótese prevista no art. 313, II, do CPC, não se amolda a hipótese dos autos.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (Apelação nº 1001146-95.2016.8.26.0326, 34.ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des.ª Cristina Zucchi, j. em 07/02/2018).
Ressalto que a parte autora não apresentou um acordo assinado pelas partes, mas sim uma nova cédula de crédito bancária (fls. 81/82).
Com efeito, ausente o binômio "necessidade-adequação" e não mais sendo útil o provimento jurisdicional ao demandante, resta caracterizada a falta de interesse de agir.
Nesse sentido, segundo o art. 493 do NCPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Pelo que deflui dos autos, não há interesse processual que albergue a pretensão deduzida em Juízo.
Vale dizer, não há necessidade/adequação da tutela jurisdicional invocada. "Prescreve o art. 17: 'Para postular é necessário ter interesse e legitimidade' (d.n.).
Extinguir-se-á o processo sem a resolução do mérito se não estiver presente o interesse processual (art. 485, VI).
Ele se mede pela presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação.
Haverá o interesse: 1) se a parte tiver a necessidade da tutela jurisdicional para ver a sua pretensão material satisfeita [= necessidade]; 2) se a tutela jurisdicional pretendida pela parte for capaz de satisfazer a sua pretensão material [= utilidade = adequação do provimento]; 3) se o remédio processual eleito pela parte for hábil a obtenção da tutela jurisdicional capaz de satisfazer a pretensão de direito material [= adequação propriamente dita = adequação do procedimento].
Falta (1) ao autor que, por exemplo, deduz em ação de cobrança crédito ainda não exigível.
Falta (2) ao autor que, por exemplo, pretende ver o seu crédito satisfeito por meio de tutela puramente constitutiva.
Falta (3) ao autor que pretende, por exemplo, cobrar dívida pela via do mandado de segurança.
Como se vê, o controle do interesse pelo juiz lhe permite - in initio e in statu assercionis - realizar um juízo de acerto sobre as escolhas pré-processuais feitas pelo demandante: analisando (3), o juiz verifica a eficácia do imput; analisando (2) a eficiência do output; analisando (1) a efetividade do goal.
Como se observa, a noção de interesse processual não é jurídico-positiva, mas eminentemente lógico-jurídica (cf., por exemplo Fredie Dedier Jr., Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo.
São Paulo, Saraiva, 2005, p. 280)." Nesse contexto, JULGO finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Como não houve a citação da parte requerida, deixo de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.
P.
I.
C.
Santos, 03 de setembro de 2025. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) -
03/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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03/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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