TJSP - 1118391-82.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista de Mello Paula Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 17:18
Subprocesso Cadastrado
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05/09/2025 17:38
Prazo
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05/09/2025 17:38
Prazo
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05/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1118391-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Coroaba Serviços Administrativos Ltda - Apda/Apte: Paula Colombi Sasdelli - Apelação Cível nº 1118391-82.2023.8.26.0100 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem) Apelantes/Apelados: Coroaba Serviços Administrativos Ltda. e Paula Colombi Sasdelli Decisão Monocrática nº 33.258 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a restituir o montante R$ 81.239,00, acrescido dos consectários legais, com divisão do ônus da sucumbência.
A autora defende a majoração da condenação.
A ré busca a anulação da sentença.
O artigo 1007 do Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
As partes efetuaram pagamento inferior ao devido e não comprovaram a complementação do preparo, após intimadas.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo processual.
Configuradas, pois, as deserções.
Recursos não conhecidos.
Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 751/758, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir o montante de R$ 81.239,00, acrescido dos consectários legais.
Dividiu o ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem ainda honorários advocatícios de 10% sobre a quantia reconhecida como já paga e, a ré, ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Apela a autora, defendendo a majoração da condenação.
Apela a ré, buscando a anulação da sentença e a suspensão do processo.
Contrarrazões a fls. 853/857 e 858/868. É o relatório.
Dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Ambos as recorrentes comprovaram o recolhimento do preparo recursal em valor aquém do devido, conforme certificado a fl. 869.
Intimados para complementação do pagamento, as partes alegaram que os recursos recolhidos seriam suficientes, tendo a autora acrescentado que efetuou o cálculo do preparo de acordo com o proveito econômico por ela pretendido (fls. 877 e 880/882).
Ocorre que a decisão de fl. 873 foi expressa ao determinar que o preparo recursal deveria ser calculado com base no valor atualizado da condenação.
A decisão restou irrecorrida e o pedido de reconsideração formulado não tem o condão de interromper ou suspender o prazo processual.
Confira-se: ACIDENTE DE TRÂNSITO Ação indenizatória Apelação da ré apresentada sem preparo Gratuidade processual indeferida na sentença Ratificação por despacho do relator desta denegação, com observância do artigo 100, § 2º, do CPC Determinação do recolhimento do preparo não cumprida Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende prazos processuais Deserção configurada Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1011703-83.2021.8.26.0224, Rel.Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022) Ademais, o prazo para complementação do preparo recursal é peremptório, descabida dilação: APELAÇÃO - PREPARO - Parte apelante que deixou de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso - Pedido de gratuidade da justiça indeferido nesta instância - Determinação de recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC - Prazo que é peremptório, não comportando dilação - Deserção caracterizada.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1013820-21.2024.8.26.0037, Rel.Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, 27/08/2025) Dessarte, diante da inércia das partes, que não comprovaram a complementação do preparo recursal, é de ser reconhecida a deserção dos recursos.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO de ambos os apelos, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - Magistrado(a) J.B.
Paula Lima - Advs: Fernando Pedroso Barros (OAB: 154719/SP) - Mauricio Felberg (OAB: 99360/SP) - Camila Felberg (OAB: 163212/SP) - 4º andar -
02/09/2025 17:29
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 16:50
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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29/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:09
Despacho de Intimação
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23/07/2025 00:00
Publicado em
-
22/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:28
Despacho de Intimação
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03/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/06/2025 14:29
Despacho
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25/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:08
Prazo
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10/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/06/2025 17:44
Despacho
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25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:01
Distribuído por competência exclusiva
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18/03/2025 00:00
Publicado em
-
13/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/03/2025 14:44
Processo Cadastrado
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11/03/2025 16:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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