TJSP - 2015608-33.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon Mateo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:38
Prazo
-
05/09/2025 17:38
Prazo
-
05/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2015608-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Francisco Jose das Neves Simoes - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A, em face da r. decisão de fls. 298/301 da origem, que deferiu a tutela de urgência, para determinar à parte ré que autorize e custeie a disponibilização do tratamento oncológico no esquema Perseus, um combinado dos medicamentos Daratumumabe, Bortezomlbe, Lenalidomida e Dexametasona, preferencialmente genéricos, se existentes, nos termos do receituário médico de fls. 34/35 e no hospital conveniado indicado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 150.000,00, a ser eventualmente majorada conforme a recalcitrância.
Insurge-se a agravante.
Aduz, em apertada síntese a ausência de cobertura para o medicamento solicitado Registro na ANVISA não bastante para garantir cobertura Negativa amparada por lei e pelo STJ.
A ausência de manifestação sobre os requisitos estabelecidos pelo STJ, nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP.
Dever ilimitado, do Estado, de garantir o direito à saúde Fornecimento do fármaco pelo SUS.
Prazo impossível de ser cumprido Desatendimento ao artigo 537, CPC Necessária revisão da multa aplicada.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo.
Indeferida a tutela recursal (fls. 25).
Em detida análise, denota-se a prolação de sentença em primeira instância (fls. 450/458 dos autos de origem), razão pela qual o presente recurso perdeu o seu objeto.
Sobre o tema: "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, pp. 960/961).
Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 4º andar -
02/09/2025 17:29
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 16:27
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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28/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:00
Publicado em
-
04/02/2025 11:40
Prazo
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04/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Publicado em
-
31/01/2025 00:00
Publicado em
-
29/01/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/01/2025 05:38
Despacho
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29/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/01/2025 10:09
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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