TJSP - 0002913-15.2022.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 13:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
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18/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002913-15.2022.8.26.0541/06 - Precatório - Regime Previdenciário - Miguel Machado da Silva -
Vistos.
FLS. 101-102 e 109: Defiro parcialmente o pedido formulado pelo requerente Miguel Machado da Silva.
Com efeito, é o caso de deferir efetuar o levantamento dos valores pagos em seu favor, porém, não no valor contido no formulário de fls. 102, visto que necessário se faz reter os valores a título de honorários contratuais requeridos pelos procuradores da petição de fls. 58-60.
Verifica-se que com a referida petição foi juntada a procuração originalmente outorgada à requerente, ora falecida (fls. 61), assim como e o mais importante, o contrato de honorários firmado entre as partes (fls. 62).
Logo, o pedido de retenção dos honorários encontra respaldo legal no artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (destacou-se) Some-se a isso o fato de que o requerente, regularmente intimado para se manifestar sobre tal pedido (decisão de fls. 87), quedou-se inerte (certidão de fls. 92).
Logo, inexistente qualquer tipo de oposição ou mesmo prova de que honorários já haviam sido pagos, realmente é o cado de deferir o pedido de retenção.
Assim, fica autorizado o levantamento da importância de R$ 9.344,84 em favor da parte exequente Miguel Machado da Silva, utilizando-se o formulário MLE apresentado a fls. 102.
Igualmente, fica autorizado o levantamento da importância de R$ 4.004,93 a título de honorários contratuais em favor do peticionante de fls. 58-60, o procurador Kayki Rafael Martins Ribeiro Novais.
Para levantamento da importância acima mencionada, deverá o procurador Kayki Rafael Martins Ribeiro Novais preencher o formulário constante do Comunicado Conjunto 404/2019, DJE 08/03/2018, pag. 01 (recomenda-se aos senhores advogados que, a partir da disponibilização deste comunicado no Diário da Justiça Eletrônico, procedam ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017).
Assim, fornecido pela parte interessada o formulário acima mencionado, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico.
No mais, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se os credores se houve a satisfação da obrigação, sendo que o silêncio será interpretado como se satisfeita estivesse e, consequentemente, a extinção da execução.
Manifestando-se os credores suas concordâncias quanto aos valores depositado nos autos ou decorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença, tonando-me aqueles autos conclusos para extinção e, com o trânsito em julgado da sentença, tornem-me estes autos conclusos para decisão de comunicação da extinção do precatório.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: KAYKI RAFAEL MARTINS RIBEIRO NOVAIS (OAB 355860/SP), ACACIO MARTINS LOPES (OAB 147755/SP) -
02/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:40
Arquivado Provisoriamente
-
05/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:45
Incidente Processual Instaurado
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11/09/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:32
Incidente Processual Instaurado
-
30/06/2023 10:25
Incidente Processual Instaurado
-
28/06/2023 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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27/06/2023 20:46
Incidente Processual Instaurado
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02/06/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:26
Ato ordinatório
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31/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 11:57
Reativação de Processo Suspenso
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14/03/2023 11:49
Arquivado Provisoriamente
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13/03/2023 11:23
Incidente Processual Instaurado
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13/03/2023 11:03
Incidente Processual Instaurado
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06/02/2023 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 10:54
Ato ordinatório
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03/02/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2022 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
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26/09/2022 13:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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