TJSP - 1108854-28.2024.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108854-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Derma Bronze Serviços e Comércio de Estética Ltda. - Sérgio Luiz Cotrim Ribas e outros -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO LUIZ COTRIM RIBAS contra a sentença de fls. 213/220, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DERMA BRONZE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE ESTÉTICA LTDA., ao argumento de que teria havido omissão quanto ao exame do alegado excesso de cobrança no valor de R$ 25.596,98, indicado como saldo devedor em 20/12/2023. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem constituem sucedâneo recursal.
No caso concreto, não há omissão a ser sanada.
A sentença expressamente examinou a alegação de excesso de cobrança, assentando que caberia à parte ré indicar o montante tido como efetivamente devido, não bastando impugnação genérica.
Consta do julgado: Quanto ao questionamento dos valores cobrados e a alegação de abusividade na cobrança, deveria a parte requerida ter apontado o valor que entende devido, sendo certo que a ausência de indicação da quantia devida infirma a própria alegação de excesso de cobrança.
Logo, a matéria foi analisada, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante.
O inconformismo com o resultado não caracteriza omissão, devendo ser veiculado por meio do recurso adequado, e não pela via estreita dos embargos declaratórios.
De outro lado, não se identifica caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, haja vista que os embargos foram opostos com fundamentação minimamente vinculada ao conteúdo da sentença, não se tratando de reiteração abusiva ou desarrazoada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SÉRGIO LUIZ COTRIM RIBAS, mantendo-se a sentença tal como lançada.
Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: EMMILLY GABRIELLY DE JESUS HORA BIELMEIER (OAB 465199/SP), LUIS FERNANDO CRESTANA (OAB 132471/SP), CLAUDIA LEMOS QUEIROZ (OAB 138930/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 06:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:01
Expedição de Carta.
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17/01/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 10:23
Ato ordinatório
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08/11/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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25/09/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/08/2024 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2024 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2024 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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18/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 16:54
Expedição de Carta.
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17/07/2024 16:54
Expedição de Carta.
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17/07/2024 16:54
Expedição de Carta.
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17/07/2024 16:54
Expedição de Carta.
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17/07/2024 16:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 18:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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