TJSP - 1001761-91.2025.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001761-91.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Jesus da Silva -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que, em conjunto com outros elementos, serve para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afasto a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados à fl. 73, para que fosse possível avaliar de maneira global sua condição financeira.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para recolher as custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: ALEX MARTINAZZO (OAB 498104/SP) -
28/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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