TJSP - 1002138-62.2025.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002138-62.2025.8.26.0222 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Reynaldo Ferreira Júnior -
Vistos. 1.
Trata-se de ação ordinária em que foi juntada procuração assinada digitalmente, porém desprovida dos elementos de segurança previstos na legislação vigente, especificamente a ausência de selfie e geolocalização do outorgante no momento da assinatura.
A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, estabelece requisitos específicos para a validade das assinaturas eletrônicas qualificadas e avançadas.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, § 1º, regulamenta o uso de procurações eletrônicas, exigindo que sejam observados os padrões de segurança estabelecidos em lei.
As procurações eletrônicas devem conter elementos que assegurem a autenticidade e integridade do documento, incluindo mecanismos de identificação biométrica quando aplicáveis.
No caso, verifica-se que a procuração digital apresentada não atende integralmente aos requisitos de segurança, uma vez que não contém os elementos de selfie e geolocalização, essenciais para a verificação da identidade do outorgante e da legitimidade do ato.
Considerando que a ausência desses elementos pode comprometer a segurança jurídica do processo e a autenticidade da representação processual, faz-se necessária a regularização da documentação.
Ante o exposto, DETERMINO ao advogado constituído que, no prazo de 15 (quin-ze) dias, proceda à regularização da procuração digital, valendo-se de instrumento de assinatura de documento com chave de segurança pela ICP-BRASIL, ou, então, diante da dúvida originada pelas circunstâncias, apresente documento com assinatura física. 2.
Para possibilitar a apreciação do pedido de assistência judiciária, apresente o embargante, no prazo de 15 dias, as três últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas da declaração de bens, cópia dos três últimos holerites ou, se for o caso, dos extratos de pagamento de benefício previdenciário, das três últimas faturas do cartão de crédito, bem como juntar resultado da pesquisa Registrato, com cópia dos extratos (período de 90 dias) de conta corrente de todas as instituições financeiras que constar na relação. 3.
Em caso de isenção de IR, deve ser comprovada que as declarações não constam na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. 4.
A ausência dos documentos discriminados nos itens acima resultará em indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 5.
A juntada das informações relacionadas à situação econômico-financeira deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 240/2023 (disponibilizado no DJE em 13/04/2023, pág. 10) c. c. o art. 1.263, §1º, das NSCGJ. 6.
Deve o(a) advogado(a), ao peticionar por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Pedido de Liminar/Tutela Antecipada", se se tratar de hipótese legal, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: JOSÉ LUCIANO DA COSTA ROMA (OAB 278877/SP) -
28/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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