TJSP - 0000607-05.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000607-05.2025.8.26.0562 (processo principal 1019339-51.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Riscalla Brunetti Cassis -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Riscalla Brunetti Cassis (fls. 31/60), por meio da qual o executado argui sua incapacidade processual, pleiteando a instauração de incidente de verificação de incapacidade e a nomeação de curador especial.
Suscita a nulidade da citação realizada em 12/08/2024 e dos atos processuais subsequentes.
O executado fundamenta sua alegação na condição de saúde que o acomete desde 2021, com internação em uma clínica psiquiátrica, conforme laudo médico de fl. 36.
Alega que esta condição o impede de compreender e praticar atos processuais adequadamente, e que o fato se tornou público e notório em abril de 2025, conforme capturas de tela e vídeo de notícia veiculada na mídia (fls. 37/60).
Adicionalmente, o executado requereu o trâmite do feito em segredo de justiça, com base no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 21 do Código Civil, por envolver questões de saúde mental e dependência química, conforme petição de fls. 61/62.
Em resposta à petição de segredo de justiça, a decisão de fl. 63 indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça, mas ressaltou a possibilidade de classificação de documentos específicos como sigilosos.
Em contrapartida, a exequente Paula Zanforlin Fermiano apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (fls. 65/67), rechaçando as alegações de incapacidade do executado.
Sustenta que o mesmo patrono do executado atuou em outros processos (nº 1001022-68.2025.8.26.0562 e nº 1002985-14.2025.8.26.0562) representando o executado, praticando atos processuais de defesa e contestação sem arguir incapacidade.
Aponta que o executado é médico legista ativo e declarou renda substancial.
Requer a aplicação de multa por má-fé e a remessa do procedimento para apuração de falsidade à Promotoria de Justiça e à OAB.
O executado, por sua vez, apresentou Réplica/Contraminuta à Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (fls. 72/77), reiterando a legitimidade da exceção para veicular matéria de ordem pública e acusa a exequente e seu patrono de má-fé processual.
Alega que o patrono da exequente tinha conhecimento prévio da condição do executado, juntando prints de conversas (fls. 73) datadas de 31/03/2025.
Pede o acolhimento da exceção, o reconhecimento da má-fé da exequente e a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público e à OAB para apuração de ilícitos penais e éticos.
Pois bem.
O executado alega que sua capacidade de compreender os atos processuais estaria comprometida desde 2021, em razão de tratamento psicológico intensivo e internação na Fundação Espírita Américo Bairral, conforme atestado médico de fl. 36.
Cita ainda a publicidade do fato em abril de 2025 (fls. 37/60).
A exequente, contudo, contrapõe que o executado, representado pelo mesmo advogado, tem atuado em outros processos sem a mesma arguição, e que ele se mantém como médico legista ativo, com renda considerável (fl. 66).
O artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz.
Contudo, para que se justifique a instauração de um incidente de verificação de incapacidade, é imprescindível a existência de prova mínima e robusta da alegada incapacidade civil, que demonstre, de plano, a verossimilhança da alegação e a efetiva impossibilidade de o executado gerir sua pessoa e seus bens ou de compreender os atos processuais.
A questão da capacidade é, de fato, matéria de ordem pública e deve ser verificada com a cautela necessária para garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
No entanto, a mera alegação de incapacidade, ainda que acompanhada de um atestado de internação para tratamento de dependência química datado de 2021, ou seja, de, aproximadamente, três anos antes da citação, e de notícias de mídia de 2025, não se mostra suficiente para comprovar a tese do executado.
A exequente trouxe elementos que enfraquecem a tese de incapacidade, como a atuação do executado como médico legista ativo no momento da citação, a declaração de renda substancial e a representação pelo mesmo patrono em outros feitos (nº 1001022-68.2025.8.26.0562 e nº 1002985-14.2025.8.26.0562) sem que a incapacidade fosse arguida.
Embora o patrono do executado alegue ciência prévia da exequente sobre a condição de saúde (fl. 73), tal fato não supre a ausência de prova da incapacidade civil do executado para os atos processuais.
Assim, diante da ausência de prova mínima e robusta da incapacidade civil do executado, não se justifica a instauração do incidente de verificação de incapacidade, tampouco a declaração de nulidade da citação ou dos atos processuais subsequentes.
Ademais, não há litigância de má-fé a ser reconhecida, limitando-se, ambas as partes, a seu legítimo exercício do direito de postular em Juízo, sem excessos verificados.
Por fim, os pedidos relativos à remessa de cópias ao Ministério Público e à OAB, formulados por ambas as partes, não merecem acolhimento, na medida em que, assim entendendo necessário, a própria parte interessada deverá providenciar a comunicação ao respectivo órgão/entidade.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
No mais, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, apresentando o cálculo atualizado do débito e requerendo o necessário à satisfação de seu crédito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
Santos, - ADV: TOMAS NEMER KAIRUZ TENOURY (OAB 517064/SP) -
29/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:16
Expedição de Carta.
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22/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 13:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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